terça-feira, 9 de novembro de 2010

A razão do Estado



Ordem e Poder 1-  A RAZÃO DO ESTADO

SUMÁRIO:
A relação entre Estado e Direito. Fisionomia do Estado e seus atributos singulares: poder político organizado, estruturado e burocratizado; territorialidade; impostos e tributos; sistema jurídico.  O papel social do Estado e a justificação do Estado. A razão do Estado. As funções do Estado.


Angel Rafael Mariño Castellanos:
Qualificação:
Doutor em Direito UO/USP, Diplomado em Direito Constitucional e Ciências Políticas pelo Centro de Estudios Constitucionales de Madrid, Bacharel em Direito pela Universidad de Oriente, Santiago de Cuba, Cuba, Professor do Departamento de Direito.
 Isac Pinto
Qualificação:
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) - Monitor da Disciplina Teoria do Estado – 2010/1.



Vitória, novembro de 2010










INTRODUÇAO

Poderia parecer que o tema proposto já foi esgotado, que pouco o nada novo existe para disser do Estado, sua singularidade e essência, ou com relação à titularidade que em torno dele existe. Muitos argumentarão que a teoria clássica sobre o Estado, pense-se, por exemplo, em Heller, Gellinek, Lowestein, Schmitt, Kelsen, Duverger, Bobbio, Frederich, estabeleceu faz muitos anos as bases para a compreensão e teorização do Estado, e que há uma plêiade de nomes e teses suficientemente esclarecedoras sobre a temática que não justificam uma nova abordagem. Isto sem esquecer Azambuja, Dallari, Bonavides e tantos outros autores nacionais. Ainda se pode alegar que, em nome da “cientificidade” e a “racionalidade” do pensamento teórico, somente se precisa ler e descrever, em especial aquilo que está consensualmente admitido como as “verdades” suficientes de uma teoria do Estado construída com “imparcialidade” e objetividade desde uma epistemologia, apenas, descritiva. Na verdade positivista pela sua consideração dos fatos e da realidade e pela possibilidade de constatação empírica das formulações sem contribuições axiológicas ou “irracionais”

Mas insistimos no ensaio, muito a pesar dessas considerações serem admitidas majoritariamente. Sabendo, inclusive, que pelo tom alto e forte dos doutrinadores consagrados e os manuais obrigatórios nossas vozes não terão ressonância. Acontece que nossa motivação é outra, talvez demasiada didática, porque o intuito é incitar aos alunos à reflexão crítica e ao debate teórico. Que seria das ciências se não existissem as polêmicas e a busca constante por redescobrir a validade dos axiomas para poder contextualizá-los?

 A historia que não acabou a pesar da previsão de  Fukuyama,  os ataques do 11 de setembro nos EUA e as medidas que apontaram a uma nova forma de gerenciamento social, mais autoritária e menos limitada, sob a justificativa da ameaça terrorista. A gritante diferença entre paises ricos e pobres, o aumento da desigualdade social, a “batalha” pela ocidentalização do Oriente, os movimentos do bloco árabe pró-democracia, a tentativa falida de Constituição Européia, a corrupção, os casos de autoritarismo “constitucionalizados” em América e até o próprio golpe militar em Honduras, obrigam-nos a repensar a questão do Estado, sua capacidade normativa, as formas de proteção da ordem constitucional, da titularidade da soberania e do real poder decisório do povo. Igualmente, a verdadeira noção de liberdade e de legitimidade.

Revisão que não é possível fazer desde um simples  monismo ou desde um perfil  metodológico estático nem com uma posição “neutra” e passiva. Pelo contrario é preciso avaliar criticamente o que é o Estado, qual seu autêntico papel social, donde provem sua legitimidade e até que ponto deve ser tido como justificadas suas decisões e atuação social.

Uma solução poderia ser abrir novos espaços a outros centros de poder, reformulando-se para tanto, os limites normativos necessários à convivência  e à existência da diversidade ideológica e cultural sob uma única ordem jurídica.

Enfrenta-se aqui, a discussão sobre  o Estado fazendo sua caracterização e reservando um espaço importante à relação com o Direito, situando-se o discurso na interconexão entre esses dois importantes fenômenos sociais e ma relação mutua entre eles, historicamente condicionada e hoje mediada pelas impreteríveis exigências  de eticidade, racionalidade e razoabilidade.

O presente escrito é pois, apenas um ensaio sobre o tema exposto à crítica  dos acadêmicos e base para debates.        














































I - ORDEM E PODER. A RELAÇÃO ENTRE ESTADO E DIREITO.


1. O tema combina conceitos de grande transcendência para a Teoria do Estado, a Teoria da Constituição e a Teoria do Direito, através dos quais é possível descrever e compreender tanto a organização política de uma sociedade como as formas utilizadas para estabelecer juridicamente sua existência, ao tempo que permitem analisar outros conceitos com eles relacionados e derivados.

2. Quando se fala de Ordem está-se referindo à organização que um determinado sistema normativo cria, dando uma singularidade ao conjunto das relações sociais que por ele reguladas, enquanto o conceito Poder é utilizado para designar uma forma de dominação, que se hegemônica, garante a supremacia social de um determinado paradigma de organização das relações sociais.

3. Ordem e Poder são, pois, entendidos como atributos essenciais de toda sociedade, entanto é nela que acontecem as relações sociais e onde em definitivo deve valer a primeira e é exercido o segundo.

4. Parte-se do pressuposto teórico que a Ordem e o Poder devem ser completados com determinados adjetivos, que na realidade acabam dando o sentido e a significação da sua utilização, e sem os quais sua conotação teórica seria incompreensível. Então, pensa-se no contexto deste tema em Ordem jurídica e Ordem social e em Poder político e Poder social.

5. Com o social identifica-se o todo e com o político-jurídico as partes, porque se entende que além do político, inclusive antes dele, existe e existiu convivência e organização não derivadas, inevitavelmente, de um sistema de Direito e de uma dominação não sustentada pela coação física. Assim acredita-se que o político-jurídico abarca uma determinada esfera das relações sociais e a vida social, justamente aquela esfera relacionada mais diretamente com os assuntos de maior transcendência e que resultam determinantes para um tipo determinado de existência da comunidade humana.

6. O conceito de Ordem permite a coincidência de seu estudo nas diferentes linhas de pesquisa pela versatilidade e as várias construções em que a palavra “ordem” pode ser utilizada, ordem jurídica, ordem social, ordem comunitária, ordem política e ordem organizacional, por citar uns exemplos. Isto porque existia a consciência que, além da Ordem jurídica, outras (oficiais ou não, legitimas ou não, legais ou não) igualmente inspiradas em valores (justos ou injustos), determinadas como conseqüência da existência de certas regras (escritas ou não), que sendo criadas por autoridade (individual ou coletiva; legitimas ou ilegítimas), pretendem a realização de um determinado projeto de convivência comum.  

7. O conceito de Poder está presente em diferentes linhas de pesquisa sejam políticas, jurídicas, sociológicas, filosóficas, éticas pelas suas diversas manifestações: poder estatal, poder político, poder social, poder comunitário e poder organizacional, por somente citar, aqui também, alguns exemplos. Pensando que toda convivência humana ou agrupamento humano precisa, como condição da sua existência mesma, do comando ou condução a ser feita por certo poder como centro decisório.

8. A coexistência da Ordem e do Poder reconhece-se como condição indispensável para a existência harmônica de qualquer organização humana, sob pena de autodestruição. Ao próprio tempo que se da uma relação de interdependência entre ambos que impede a sua separação para efeitos de pesquisa dos problemas do Estado e o Direito.

9. Ambos em resumo, procuram uma finalidade, uma missão teleológica, que na maioria das vezes coincide. Coincidência relacionada com o intuito da realização de um determinado paradigma comunitário, normativo, ideológico e político.

10. . Quando se estuda o Direito é preciso abordar o Estado e colocar na pauta a relação entre Estado e Direito, tal necessidade é compreensível hoje porque a partir do Estado moderno quedo delimitada a supremacia e preeminência do Estado sobre outras formas de organização e do Direito em face a outros sistemas normativos, de uma parte e porque aquele é produzido exclusivamente por este e porque fora deste não existe aquele ou pelo menos, o Direito positivo.

11. Pelo respaldo e garantia que tem do Estado o Direito positivo torna-se o Direito legal, ao tempo que o Estado, pela institucionalização jurídica que dele faz o Direito, apresenta-se como o Estado legitimo. Tal raciocínio tem justificado que para alguns teóricos a regra de ouro tenha sido a relação Direito – Estado  e Estado – Direito. Assim, fala-se de Direito onde existe uma autoridade reconhecidamente legitimada para criar e impor normas à comunidade politicamente constituída.

 12. No sentido moderno de ambos termos não existe Estado sem Direito nem este sem aquele. Assim, o Direito sempre será direito do Estado. Aquele sistema de normas que foram produzidas, promulgada e protegidas pelo Estado para regular e controlar a vida social. Aquelas normas criadas pelo Estado no seu conjunto como sistema, formam o ordenamento jurídico do Estado. O Estado cria a ordem jurídica. O Estado protege e cuida da realização social do Direito posto.

 13. A juridicidade e a supremacia normativa que são características do Direito fazem que ele mantenha uma relação necessária com o Estado e se “aproveite” do predomínio social de este. Isto tem sido o motivo para defender que a referência legitimadora principal para o Direito é a vontade estatal que ele veicula e o ato decisionista que a promulga.

14. A relação entre Direito e Estado é relevante e possui muita importância. Observe-se que o Estado cria o Direito, ao tempo que este último fixa e regula a maneira em que o primeiro se organiza, constitui e funciona. Não existe Direito sem Estado, como não existe Estado sem Direito.

15. Esse tipo de conexão obriga a destacar a dimensão política do jurídico e a normativa do político e conduziu alguns à conclusão que entre eles existe uma interdependência que leva à identidade. Kelsen continua a ser o maior exemplo entre esses autores.

16. Na sociedade encontramos outros conjuntos de normas que também têm como finalidade o controle da vida em coletividade, tais como as regras morais, religiosas, de trato social, de etiqueta, etc. Então, o que diferencia as normas criadas pelo Estado dessas demais regras também vigentes na sociedade? As normas que são produzidas com o respaldo do Estado e identificadas como o Direito, recebem como diferenciador um adjetivo que faz destacar a fisionomia e singularidade de tais normas: normas jurídicas. Normas que conformam um sistema jurídico  “que pretende ser supremo” (Raz) e cuja abrangência normativa supera as dos demais sistemas normativos.

17. A expressão “jurídica” nos remete, necessariamente, aos conceitos autoridade normativa e  coerção. O primeiro sinalizando que não todo poder social cria Direito, embora crie normas que inclusive sejam seguidas, impostas e respaldadas por alguma forma de punição se descumpridas. O outro resulta um indicativo de que as normas jurídicas possuem também como singularidade a  garantia de eficácia social com a intervenção de autoridades estatais e a “autorização”do uso da força, inclusive a física.  

18. Como identificar quando existe legitimidade para produção do jurídico?  Qual autoridade deve ser reconhecida em nível social como produtora da ordem jurídica? Ambas questões acabam conduzindo à mesma resposta: o Estado, que seguindo procedimentos preestabelecidos, no próprio direito e a partir das autoridades estatais, produze e promulga as normas que formam parte do Direito positivo. Hart ressalta no O conceito do Direito o poder de produção do jurídico dos indivíduos (regras de alteração), entretanto, sem negá-lo anota-se que tal poder deriva-se de uma autorização  legal prévia seja inicial ou posterior confirmadora. Reale falaria da fonte negocial no mesmo sentido.

19. Essa legitimidade ter recebido várias  e diferentes fundamentações, que vão desde os antigos até o marxismo, entretanto, a de maior relevância e coerência é a teoria contratualista. As duas fases do contrato social (pacto de união e pacto de sujeição)  fundamentam a origem da legitimidade do Estado para produzir o Direito e por derivação a obediência as normas jurídicas e ao poder decisório que aquele usufrui socialmente de maneira preponderante.



20. Umas ponderações precisam ser feitas. Primeiramente, porque não se trata aqui de defender uma espécie de onipotência normativa do Estado fora de qualquer limitação e controle, que levaria à justificação de atuações autoritárias, tirânicas e despóticas de certos Estados e autoridades estatais. Tampouco se pretende reduzir o Direito a legislação ou a vontade estatal reguladora. A posição seguida é que o Estado possui  legitimidade ao ostentar essa supremacia social e normativa se e quando estiver limitado pelo próprio núcleo normativo ora instituído.

21. Trata-se de um Estado de Direito. Fórmula que representa não apenas um Estado juridicamente posto senão uma autoridade estatal limitada pelo Direito, a moralidade, a racionalidade e a razoabilidade. Aquela velha assertiva: O Estado só poderá fazer aquilo que lhe está permitido pelo Direito. O Estado de Direito é aquele que se justifica porque está constituído e age em favor da liberdade, a realização social e a felicidade dos indivíduos, entanto, partes do “contrato social”.

22. A expressão Estado de Direito, na sua semântica ética, implica dizer que existe um Estado em  correspondência com os valores da democracia, dos direitos humanos, da limitação dos Poderes e do império do Direito e não que se trata de um Estado instituído e normatizado juridicamente. Entre essas duas leituras existe um abismo teórico e prático inconvergente em ponto algum.

 23. O Direito produzido por um Estado tirânico é Direito ilegal. Talvez o certo tivesse sido, desde os primórdios da história ocidental denominá-los apenas legislação, ordem jurídica, núcleo normativo estatal ou de outras maneiras.
           
24. Com relação ao conceito Estado existem muitas e diversas teorias, daí que pudesse pensar-se que o novo artigo sobre esse assunto carecia de novidade suficiente para justificar-se. Pode ser verdadeira essa assertiva, entretanto,  o Estado como organização política com predomínio social em face de outras atuantes,  não deixou de se transformar, redimensionando seu papel e revisando suas funções, isto parece uma razão suficiente para continuar no debate. Talvez, o novo espaço cria-se ao formular novas perguntas ou reformulando as velhas.

25.  Ao não existir pretensão de ineditismo ou de discurso renovador da Teoria do Estado, a motivação ficou limitada a criar um encaminhamento para o debate, para tanto, se expõem pontos de vistas individuais resultantes de interpretações sobre as diversas fontes consultadas. Mistura-se descrição com crítica, raciocínio dedutivo com uma perspectiva indutiva da realidade política- estatal brasileira. Criou-se, por fim, um espaço para que cada  aluno pudesse elaborar suas próprias conclusões sobre as temáticas contidas em cada parágrafo.

26. A primeira questão a discutir, mais que a própria definição: que faz do Estado uma organização política socialmente predominante e diferenciada? Essa interrogação cobra relevância no atual contexto pós neoliberal em que a soberania enfrenta um poder monetário- financeiro, que não reconhece limites territoriais e cuja mundialização obrigou ao Estado a planejar sua atuação interna a partir de “diretrizes” que lhe assegurem o controle da economia e a finança domésticas para garantir níveis de sustentabilidade política, social e institucional. Isto, relacionado com : (i) a pressão da sociedade civil  por respostas – políticas em favor da satisfação das crescentes demandas relacionadas com a realização social da igualdade, da liberdade, da dignidade humana, dos direitos fundamentais (ênfase necessária aos sociais), do consumo, o desenvolvimento sustentável e a paz social; (ii) o desenvolvimento e a consolidação de organizações  políticas e sociais que se disputam espaço nas esferas do poder e que ao consegui-lo (nos casos em que acontece) pretendem por a máquina pública ao serviço de seus interesses corporativos.  

27. É majoritário o entendimento de que o Estado não sempre existiu, senão que num determinado momento do processo evolutivo da comunidade humana aparece como organização necessária para gerenciar os assuntos comuns e como  garantia da convivência pacífica. Sua natureza social e organizadora é consenso.  Entanto, entorno à sua essência contrapõem-se teorias e teóricos. Alguns defendem que sua essência é classista dominadora e que está ao serviço de um certo grupo- classe em face a outros. (Marx-Engels). Outros insistem que  representa aos interesses de todos. Tem quem defenda que tal organização existe desde a antiguidade e que continua a ter a mesma fisionomia e funções (tese da continuistas – Bobbio), enquanto, outra oposta argumenta que sua configuração definitiva e real somente aconteceu na modernidade (tese da discontinuidade – Bobbio). Há quem destaca sua capacidade de aplicar a força física e a violência institucionalizada (Weber),   enquanto existe quem insiste na sua capacidade normativizadora (Kelsen).
    
28. A maneira em que o Estado  se tem organizado, estruturado e funcionado associa-se às circunstancias históricas concretas e ao nível de desenvolvimento da comunidade social. Sua própria existência é por se uma evidência de que a sociedade alcançou  um nível de evolução e desenvolvimento em que as antigas autoridades comunitárias e as regras até então seguidas apresentaram-se insuficientes e ineficazes. O próprio conceito Estado representa uma comunidade humana organizada a partir de critérios, regras e certa engenharia institucional  diferentes da comunidade pré-estatal, ao tempo que simboliza a politização da própria sociedade, das relações sociais e dos  assuntos sociais.

29. A pesar de todas as transformações acontecidas  manteve-se inalterável a essência do Estado, seu papel social continua o mesmo e seus caracteres especiais ainda são o poder político soberano, a cobrança de impostos e tributos, a territorialidade ou divisão administrativa do território (Engels) e a positivação de um núcleo de normas  (Direito) cujo cumprimento se faz obrigatório para todos.  Desde os momentos iniciais configurou-se  uma força organizada e institucionalizada para garantir a gerencia dos assuntos sociais e a produção de normas com  abrangência geral,  fins reguladores e de controle social.


30. A cobrança geral de impostos e tributos à sociedade continua sendo um caráter especial do Estado que tem como fundamento junto a sua natureza improdutiva (Engels e Marx) a necessidade de manter o aparelho que o configura e de executar as diversas tarefas sociais que sua função demanda. Tem que vir da sociedade os recursos utilizados para sustentá-lo.
     
31. O território e sua divisão administrativa não é um caráter próprio do Estado moderno como se acostuma a defender, não seria possível a existência hegemônica da organização política sem um espaço físico de terra a ele associado e não se poderia falar de dominação e de tarefas estatais sem a devida estrutura administrativa que venha a viabilizar a abrangência geral das decisões de comando social.  A aparição do Estado esta associada a certo território que desde sempre esteve delimitado com  relação a outros em que diferentes Estados exerciam seu poder dominador. Um breve olhar para a historia de Roma, para utilizar um exemplo bem conhecido, bastaria para compreender como o território e sua divisão administrativa vem desde tempos remotos e anteriores ao século XV. (Gilisen, Bulte e outros). A classificação dos órgãos do Estado em centrais e locais e a institucionalização dos funcionários e das estruturas administrativas correspondentes são também expressões de tempos antigos associadas ao conceito Estado. Junto com isto não pode ser esquecido que: i) desde épocas bem anteriores na historia da humanidade, as pessoas foram identificadas pelo território onde nasciam e, por isso, subordinadas a um poder hegemônico desde o status de súbditos, ii) para existir esse poder hegemônico social os súbditos deveriam ser um numero suficiente que sustentasse o poder estatal e o obedecesse, isto é, a existência de uma comunidade humana ou população, iii) diferentes organizações estatais tinham como meio de enriquecimento as guerras de conquistas e dominação sobre outros territórios e populações, para o qual acabavam com o poder existente. 
    
32. A configuração de uma força organizada, burocratizada e institucionalizada para garantir o domínio e a gerencia dos assuntos sociais é outro caráter especial do Estado. A dominação e o papel social que o Estado tem realizado somente se podem entender porque ele dispõe de um aparelho complexo que o conforma e justamente é esse conjunto de órgãos, instituições, estruturas e funcionários através dos quais ele existe. O conceito Estado despojado desse aparelho complexo constitui uma expressão vazia (Marx) substituível por outra qualquer diferente da utilizada por Maquiavel (o Príncipe) Esse aparelho complexo tem sido identificado como atributo essencial do Estado que lhe permite exercer o poder hegemônico em nível social e cuja eficiência social está garantida pelo profissionalismo de seus agentes. Mas tal poder estatal é diferente tanto dos que existiram anteriormente á sua configuração histórica como de aqueles que socialmente coexistem com ele. Dos primeiros, porque não eram poderes de dominação ou representativos de interesses parciais, daí que estavam situados dentro da sociedade e realizavam um importante papel de conciliador social de todos os interesses que ficavam igualmente representados; eram, pois, poderes sociais não políticos. Dos segundos, diferencia-se o poder estatal pela abrangência social e sua hegemonia geral. Esses outros poderes são parciais, socialmente limitados na sua abrangência decisionista e de destinatários sociais restritos. O poder do Estado é ademais institucionalizado porque toda sua estrutura, instituições, órgãos, funcionários, atribuições e atuação  são previstas e instituídas de forma   prévia, geralmente normativamente.
    
33.  Para assegurar a abrangência social de suas decisões e a eficiência na sua atuação o Estado utiliza um sistema normativo composto majoritariamente de normas obrigatórias e imperativas que planejando comportamentos e condutas visam garantir a viabilidade social de certo paradigma de vida e organização, para tanto determinam proibições, obrigações e permissões a serem tidas em conta perante as diferentes situações sociais, isto é, planejam-se papeis a serem assumidos pelos diferentes sujeitos no convívio social, ao tempo que pré-estabelecem os efeitos e conseqüências que tais ações e atividades podem produzir que poderiam vir a ser negativas e conseqüentemente utilizadas a força estatal se algumas das previsões normativas não fossem respeitadas. Tal sistema normativo permite-lhe o controle, a ordenação e a regulamentação da vida social como um tudo.  Daí a hegemonia e abrangência social geral do Estado como organização política. 
    
34. Muitas definições sobre o Estado são suficientemente conhecidas. (Heller, Kelsen) Teve quem afirmasse que o Estado era um instrumento de dominação classista, outros que era um conciliador neutro dos conflitos sociais não representando aos interesses de classes sociais especifico, alguns que uma organização legitimada para a utilização da força e a violência organizada e não faltaram aqueles que o definiram como  comunidade jurídica. Na verdade todas essas proposições são certas e conciliáveis, baste-se admitir que o Estado é dominador, conciliador, violento e juridicamente  organizado ao mesmo tempo, para isso terá que se compartir a tese que sendo um produto da sociedade num momento determinado de sua evolução histórica situou-se sobre ela para realizar o gerenciamento social e impedir que a sociedade viera a sucumbir  como conseqüência dos sucessivos conflitos, os que não resultam do benefício de ninguém, trata-se de grupos socialmente predominantes ou de grupos socialmente não predominantes.
    
35. O Estado é dominador, porque com sua utilização impõem-se á sociedade (nela dentro os grupos não predominantes ou dominados) um determinado paradigma de vida e organização social e com essa dominação (seja física, ideológica ou econômico-financeira) privilegiam-se claro esta, os interesses dos grupos que comandam a sociedade e o Estado.
    
36. É conciliador sim, não dos interesses das classes o que lhe dá um caráter neutro tão rechaçado, senão dos interesses dos grupos predominantes com o resto dos interesses sociais, que é outra coisa bem diferente, porque o sistema não pode se manter unicamente pelos integrantes dos grupos predominantes nem podem esses aplicar permanentemente a força física de que dispõem contra os não predominantes, pois esses são os sucessivos conflitos que destroem a sociedade que seria o resultado que ninguém persegue. Pelo tanto, reconhece-se que os dominantes dependem dos dominados e da existência deles, graças á qual ocupam esse papel. Os não predominantes são a outra parte da sociedade e existem como diferente do núcleo dos predominantes. Dessa mutua existência surgiu a necessidade do Estado como conciliador dos interesses predominantes com os demais interesses sociais, para se garantir a relação de prevalência dos primeiros sobre os segundos em meio de certa harmonia social que viabiliza a continuidade. Esse papel conciliador do Estado é que garante aos grupos predominantes certa legitimidade, aliás, a necessária para se manter desde essa posição, daí uma importante aceitação em nível social que lhes assegura que as decisões estatais sejam majoritariamente acatadas. A inexistência dessa aceitação leva á perdida dessa posição privilegiadas e em definitivo á substituição no comando social. Tal conciliação é um imperativo da viabilidade, manutenção e reprodução do paradigma, não existe escolha, ou consegue-se ou aquele acaba. Negar que existe essa conciliação dos interesses dos grupos predominantes com o resto dos interesses sociais é empenho teórico e ideológico banal, porque a sociedade é sede de todos os grupos e existe uma imperiosa necessidade de convivência. Reafirmar aqui esse tipo de conciliação, não deve ser interpretado como uma volta à idéia do Estado neutro, que não existe; trata-se de uma conciliação classista e para interesse de determinado grupo social, aquele predominante e cujo paradigma esta sendo protegido, onde mais que neutralidade o que verdadeiramente existe é uma defesa essencialmente classista. As classes não estão sendo conciliadas, o que seria próprio de um Estado neutro, “dominantes” continuará o sendo e os dominados continuaram dominados, a questão é outra, trata-se de conciliar os interesses dos grupos predominantes com os demais socialmente existentes como garantia da continuidade. Os grupos predominantes não procuram o fim de sua posição privilegiada, senão manter esse lugar e para isso estão dispostos e pagam o preço da conciliação de interesses, tudo com limites pré-fixados: não pondo em risco a prevalência.  
    
37. O Estado é e representa a violência e a utilização da força física socialmente e isso não pode ser negado porque formam parte dele órgãos e instituições que representam seu braço violento e que constam com meios de repressão suficiente para impor suas decisões. Tais órgãos e instituições são organizadas e estruturadas de tal maneira que a autoridade do Estado prevaleça socialmente, bem seja pela dimensão e capacidade da violência ou pelo temor de sofrer seu peso. Entende-se que sua utilização é legitima porque essa  violência garante a obediência  às decisões estatais que nascem com uma presunção de representar o beneficio comum da comunidade. Esse beneficio social presumido é que faz a força física  e  a violência do Estado ser entendida legitima, o que  logicamente esta associado ao papel a este reconhecido como gerenciador social e guardião dos interesses de todos. 
    
38. O Estado está, ao mesmo tempo, juridicamente organizado (Hart e as regras secundárias) e representa a comunidade juridicamente constituída (Kelsen, Zippelius), isso significa por uma parte, que o Estado organiza-se, estrutura-se e funciona a partir da institucionalização que o Direito faz, todas suas decisões são expressa por meio do Direito e suas atuações devem ser as juridicamente prevista. Não existem fora da categoria do jurídico o Estado, seus órgãos e instituições, como também não é possível atribuir a suas decisões natureza distinta da jurídica porque para ser validas socialmente e possuir imperatividade são apresentadas em forma de decisões jurídicas ou de Direito.   
   
39. O Estado continua ainda a ser identificado como a organização política socialmente predominante cuja abrangência é geral e social, que gerencia os assuntos gerais apoiando-se num sistema normativo que ao próprio tempo o institucionaliza, procurando a estabilidade e convivência na comunidade para fazer viável certo paradigma constitutivo e que desfruta duma hegemonia garantida por seu complexo aparelho de gerenciamento, força e violência.

40. Com tudo, a que disser que o desenvolvimento social  tem sido tanto e tão diverso nos últimos dois séculos que hoje é possível discutir a questão desde a titularidade dessa organização complexa.  Uma volta a Lassalle levaria à pergunta sobre os reais fatores de poder e a discutir as possibilidades de recolocar o povo como único e absoluto titular.

41. Sendo para e de todos o Estado deveria assumir sua função de gestor dos assuntos públicos em favor da realização social das potencialidades de cada um, fixando para tanto, os limites que exige o bem comum. As funções internas do Estado a esse fim deverão ser encaminhadas, enquanto as  externas orientarão uma posição de apoio e união aos Estados com perspectivas coincidentes e de crítica aos que dirigem sua atuação aos fins inversos.

42. Somente a partir desses pressupostos poder-se-á falar de um verdadeiro Estado. As experiências contrárias foram apenas pseudo Estados.


43.O Estado não sempre existiu e foi resultado de um complexo e longo processo histórico que inclui  necessariamente a influência de diversos fatores, entre eles econômicos, sociais, culturais, geográficos- regionais etc., sem que seja necessário fazer uma hierarquização alguma entre eles. Talvez o que mais caracterizou o processo de formação do Estado foi às diferenças sociais de interesses, posição social, econômica e política de indivíduos e grupos. Diferentes teorias sobre a origem do Estado explicam esse processo histórico utilizando-se bem do pato social, da violência, da raça e das classes e a luta entre elas. Não é possível negar todas e cada uma por completo, porque todas elas são explicações e fundamentos para a formação e origem da Organização política e a comunidade política em contextos histórico cultural específicos. A teoria do contrato social é sem lugar a duvidas, entre todas, a  de maior utilização e relevância teórica. Explicar a origem da comunidade política a partir do pato social, ao se identificar este como o mais completo fundamento da dominação e da obediência é porque dessa perspectiva deriva-se uma razão suficiente para viver em comunidade de forma pacífica e harmônica. A racionalidade da tese apresenta-se per se explicativa. Sendo, por isso, carente de relevância se faticamente em algum momento e lugar aconteceu tal conclave social constituinte, quem participaram e quantos foram excluídos.  O contexto societário do momento deu participação e espaços para os socialmente significantes. Levantar críticas sobre tais fatos históricos é possível e pertinente, entretanto, arriscar-se-á ao erro metodológico da atemporalidade da análise. Na verdade a historia registra que sempre as comunidades humanas e as politicamente organizadas foram conduzidas por uma elite representadora ou constituinte, declarada ou autodeclarada interprete e porta voz de toda a comunidade.

44.A estruturação política das comunidades humanas resulta de uma racionalidade societária produzida pela experiência e movida por anseios de sobrevivência, que não aconselha falar-se de posterioridade ou anterioridade ao resultado organizacional concreto, senão que induze à conclusão de que entre as decisões e as condições houve uma interconexão necessária, ora a convivência gerou paradigmas de organização ora paradigmas de organização geraram formas de convivências. Em alguns casos formaram-se teocracias sob o comando de um Deus- Rei, em outras comunidades lideradas por grandes guerreiros, as vezes a liderança recaiu sobre uma dinastia, em ocasiões numa classe, em certas oportunidades o líder associou-se ao sábio, o legislador, o profeta e o messias. As formas de organização políticas correspondem-se com os níveis de desenvolvimento cultural, científico e a própria experiência (anterior ou contemporânea) que  serve de referencial à comunidade humana. Os lideres (sejam indivíduos ou grupos deles; dominadores num sentido forte ou predominantes para um  sentido fraco) que exercem o poder conduzem as comunidades humanas segundo a visão e a interpretação que façam dessa experiência, da realidade social concreta e das suas necessidades, a partir do qual projetam programaticamente a comunidade para viabilizar a sobrevivência, a continuidade e a reprodução do status quo, (nos sentidos social, político, normativo e econômico) Para se manter no poder e garantir a realização desses programas utilizam-se de todos os meios de dominação (física, econômica, ideológica) e controle disponíveis, enquanto  não abandonam a busca pelas  quotas necessárias de aceitação e legitimidade. A conscientização sobre a realidade social concreta, as experiências derivadas da convivência societária e o grau de maturidade alcançado pela própria comunidade e sua liderança conduziram ao domínio e controle das redes sociais, a uma maior racionalidade da prática política e a um processo de desenvolvimento político, econômico, normativo e  social da comunidade política, cujo resultado histórico evidente foram formas superiores de organização política, de estrutura econômica e em sentido geral de toda a vida na sociedade civilizada.

45.A história das Polis Estados Gregas, em especial Atenas e Esparta, são uma evidência de muita relevância de novas e superiores modelos de organização social. Passar de modelos individuais e pessoais de controle e liderança para chegar a formas colegiadas e coletivas de gestão da coisa pública e dos assuntos de interesses comum foram sinais de evolução social e a superação de toda forma de organização política anterior. O sucesso político alcançado na Grécia antiga demonstrou  a capacidade da espécie humana de se auto gerenciar, que o caminho definitivo para a convivência social era o convencionalismo político e que as decisões de abrangência comunitária deviam responder à racionalidade política. O homem no centro dos assuntos sociais e políticos decidindo conscientemente seu destino, segundo uma visão grupal, foi a principal nota diferenciadora. O homem se autodescobriu como animal político (Aristóteles) e se identificou como as medidas de todas as coisas (Sofista - ) Entretanto, um homem  cuja existência cobrava relevância junto à comunidade humana e política de que formava parte. Os problemas da sua comunidade tornavam-se os seus e os próprios encaminhavam-se comunitariamente. Não foi possível, por isso, na Grécia antiga a esse nível de desenvolvimento político –social chegar à “liberdade como autonomia” senão e apenas à “liberdade participação” (B. Constant).  Foi uma necessidade, da própria conscientização e da racionalidade, compreender, primeiro, e depois explicar a realidade, suas causas, os movimentos que dela se derivavam e fazer predições sobre o futuro, assim, aparecem as teorias e as doutrinas relativas à vida política, ao cosmo, à ética e em sentido geral a todas as coisas relevantes à comunidade. Alguns nas suas explicações descrevem a realidade (Diálogos- Sócrates – Platão, As Leis Platão, e.x), enquanto outros desenham paradigmas de sociedade (A República Platão). Então, enfrentam-se ideologias e sistemas explicativos (Sócrates-Platão VS Sofistas), confrontam-se interesses políticos, econômicas, éticos e sociais, mas a Polis   sobrevive, permanece e se perpetua, não haverá mais retrocesso, estava iniciado definitivamente o caminho da sustentabilidade política e do desenvolvimento social.

46.A vida social, a convivência em comunidade, a existência política, os objetivos comuns, a necessidade de sobrevivência e as experiências relativas à organização, ordenação e gerenciamento social geraram novas demandas às quais se respondeu com alterações nas formas políticas, normativas, econômicas e sociais. A engenharia política que resultou na Democracia direta Ateniense, por exemplo, foi um claro sinal de maturidade política da comunidade. Nela se abrem espaços para todos (claro que apenas os cidadãos) participarem e contribuírem nas discussões dos problemas da comunidade política e suas soluções, o que parece muito lógico se  considerarmos o insuficiente da distinção entre o público e o privado e a cultura de pertença política. O destaque que se lhe atribuiu à cidadania, entanto critério de superioridade e distinção social e política derivou necessariamente da valorização a essa pertença política e ao status que dele derivou. As diferenças e as desigualdades fizeram parte do cenário político e social  da Grécia Antiga. A escravatura, assim como, a cidadania foram os símbolos de exclusão política e social. A ordem natural das cosas (Aristóteles) utilizou-se para justificar tal desigualdade, mas na verdade a existência de classes sociais, a acumulação de propriedades e a posição política e social foram as reais causas. O baixo nível de desenvolvimento humano e a pouca civilização alcançada também contribuirão à oficialização de tais diferenças e ao grau de tolerância e permissão social. Segregar os pobres e os estrangeiros seguiu a mesma lógica política, social e classista. A Democracia foi forma de organização que viabilizou a participação e os direitos dos incluídos e confirmou o afastamento dos excluídos. A organização política serviu para representar e defender os interesses desses grupos, por certo, minoritários em face e detrimento das maiorias de escravos, pobres e estrangeiros. A estes se lhe aplicaria a violência física da organização política, enquanto as regras postas confirmavam um status de inferioridade; para aqueles a organização política e a ordem garantiam sua condição política e jurídica de privilégios. As estruturas políticas e sociais criadas respondiam às necessidades da comunidade humana e se corresponderam com o nível de desenvolvimento e mínima complexidade da sociedade política escravagista. Bastavam tais estruturas e as instituições que delas se derivaram para garantir a manutenção e a reprodução do sistema. Conformou-se um Estado minúsculo, da mesma simplicidade que a sociedade que gerenciava e segundo as demandas de uma comunidade política primária.

47.A história de Roma antiga confirma todas as teses antes expostas ao se descrever a realidade social e política da Grécia antiga, as diferenças são conseqüências do diferente nível de desenvolvimento social, econômico, político, jurídico e institucional. Como se tratou de uma sociedade igualmente escravagista a lógica de dominação foi coincidente, entretanto, os romanos viveram numa sociedade de maior complexidade social e tiveram que dar respostas a demandas diferentes qualitativa e quantitativamente com relação  às que teve que enfrentar o gênio político ateniense. É que a história antiga dos romanos mostra processos de transformação, expansão e crescimento inédito para os povos da Grécia Antiga que não superaram o estágio de Polis Estados. Da Polis Estado (pensemos no período monárquico inicial dos 753 a.C - 510 a. C)  à República (Século VI a.C – 27 a.C) Roma não somente transformou e reinventou as estruturas políticas, econômicas, sociais e jurídicas, em parte legadas dos gregos, senão que inventou  formas de gestão dos assuntos públicos, dos assuntos privados e dos problemas de uma comunidade política totalmente inéditas. Embora costuma-se a destacar apenas o desenvolvimento excepcional do Direito Romano durante esses séculos e no próprio Alto Império ou Principado (27 a. C – 284 d.C), o certo é que o desenvolvimento das estruturas, as instituições e da própria organização política teve um desenvolvimento igual ao alcançado pelas formas jurídicas. Até porque não seria possível um desequilíbrio exagerado entre estes  elementos da superestrutura. Todos eles estiveram influenciados por e relacionados com um desenvolvimento econômico e mercantil  sem precedentes na história da Antiguidade. Como também este e aqueles estabeleceram mutuas influências com amplas relações sociais cujo cosmopolitismo fez de Roma República primeiro, e de Roma Império depois, o centro do mundo conhecido até então. A diferença da Polis Estados Gregas, Roma teve um processo de evolução acelerado, amplo e envolvente diretamente relacionado com a sua expansão territorial e dela derivado. O Estado Romano foi superior e maior do ponto de vista organizacional e estrutural   aos Estados minúsculos gregos, suas instituições e funcionários representaram um antecedente à burocracia profissionalizado do Estado moderno. O Senado romano, os Ediles e os Pretores são uma evidência dessas formas avançadas de gerência dos assuntos públicos e uma demonstração da capacidade reguladora e interventiva do Estado na vida da comunidade. Os impostos e tributos além de ser devidamente fixados foram coletados por funcionários públicos cujo Imperium   incluía a aplicação de penas aos desobedientes. Os territórios que pertenciam a Roma estiveram sob um controle e gestão de estruturas administrativas e políticas que representavam o poder central, foi a forma de controlar as províncias e manter a ocupação e domínio sobre elas. Roma passou de um Principado primitivo e primário estruturado em função dos interesses dos Patrícios, a uma República aberta que prezou a igualdade entre Patrícios e Plebeus  que constituída democraticamente  viabilizou a participação dos cidadãos romanos na discussão e gestão dos assuntos da comunidade. Uma Democracia direta que diferentemente da praticada em Atenas utilizava-se de Comícios para propiciar efetivamente a participação, sem que fora preciso as Assembléias gerais tipo Agora.  O próprio Senado romano foi um centro democrático de discussões, onde tendências e grupos políticos (autores defendem a existência de típicos Partidos políticos no Senado romano), enfrentavam-se abertamente na discussão pela escolha de formas para implementar o paradigma social, político, econômico e normativo de dominação e orientação da comunidade.  A instituição dos Cônsules na República  e do Imperador no Império, como típicos executivos com vinculação com o Senado (até que a figura do Imperador fortalece-se e acaba superando este, relíquia de formas políticas vencidas)  fazem pensar uma organização política avançada e bem definida. Se bem não se desenvolveu uma teoria política influente e relevante  (como o foi a dos filósofos e sofistas gregos o a jurídica dos jurisconsultos romanos), houve uma pragmática política sucedida  que foi resultado de uma racionalidade política de vanguarda que identificou a comunidade social como universo de realização dos vínculos entre os indivíduos e destes com o Estado. O papel que desempenho o Cristianismo, a partir do momento de sua declaração como religião oficial do Império (Século III d.C), introduziu uma qualidade distintiva na sociedade política e na organização de dominação criada e utilizada na Roma imperial. Uma arma ideológica foi inventada, nada similar nas antigas Polis Estados Gregas, e uma nova ética de vida e convivência e relação com o Poder secular foi institucionalizada. O Exército romano ademais de dedicar-se às guerras de conquista, expansão e dominação de outros territórios e comunidades, foi utilizado para reprimir sublevações e descontentamentos de escravos e povos dominados, sem que fosse relevante seu caráter não permanente. A decadência do Império (Baixo Império) esteve relacionada com a da forma de produção escravista, com a corrupção, com o declínio de estruturas e formas políticas de outrora, com a cobiça da Roma por outros povos, com o fortalecimento da Igreja e da figura do Papa, na mesma medida que tais fatores incidiram e produziram tal queda. 
                                
48.A queda do Império romano de Ocidente no Século V representada com a vitória dos bárbaros sobre o exército romano, ademais de iniciar o período da história conhecido como Idade Média (Século V – Século XV) trouxe o predomínio de uma forma de produção baseada em relações de vassalagem e não mais na escravatura, a universalização do Cristianismo  e  um novo modelo de organização política, normativa e social, conhecido como Feudalismo.  Atrás ficou o escravismo, a noção de liberdade participação, o credo na igualdade, a prática política democrática e a racionalidade política fundamentada na cosmologia. As produções culturais, políticas, filosóficas e jurídicas de outrora diminuem ao nível mínimo e se sobrepõe e prevalece um dogmatismo teológico  limitante. A Igreja se constitui instituição referência e o Papa em autoridade universal.
49.A sociedade na Idade Média, a partir dos esquemas de produção e distribuição de bens e serviços, das formas de organização e exercício do poder, das relações sociais simplificou-se. De uma parte, os senhores feudais (em seus diferentes extratos), de outra o Clero e  na posição de excluídos os servos da gleba, os despossuídos, artesãos, comerciantes, operários e as classes sem títulos nem nobreza, em fim os dominados.  Nas duas primeiras concentrava-se a titularidade de todos os direitos e privilégios. A partir de sua posição socialmente predominante eles utilizaram-se do poder e da ordem que estabeleceram para dominar e controlar a sociedade e toda a comunidade. A titularidade do poder e a posição privilegiada  que usufruíam ela justificada pela derivação da vontade de Deus. A comunidade política foi fragmentada seguindo a fragmentação do poder e da ordem. Os senhores feudais e os nobres reuniram um poder que lhe garantiu a  autonomia sobre seus feudos, representando a personificação do poder, de um poder absoluto sobre certo território, sobre os súbditos, das relações sociais, da gestão administrativa e até das funções jurisdicionais. Nesse contexto nenhum sentido teria a distinção entre público e privado.
50.O poder foi tal, em alguns casos, que acabou sendo superior ao do próprio maior senhor feudal: o Rei.  A relevância da Igreja Católica e do Papa no medievo foi marcante, ao ponto que as decisões sobre os assuntos públicos passavam necessariamente pelo penedo ideológico cristão, as vezes diretamente através do centro de poder, outras por meio dos funcionários da coroa que eram quadros da Igreja.   Talvez a característica mais significativa da Idade Média e da sociedade feudal foi a existência de um pluralismo de centros de poder e o correspondente pluralismo normativo. Uma constelação de pequenos Estados ou um Estado fragmentado, em todo caso existiu uma organização política que, com ajuda da Igreja e da dominação ideológica que ela contribuía a executar, realizou o controle sobre a comunidade humana, sobre as demais organizações e a população, que realizou as funções básica de estabelecer a ordem e de fazê-la  cumprir, coletar tributos e impostos e representar e defender os interesses de certos grupos e classes que usufruíam uma posição social e politicamente predominante.  Outra função atípica lhe foi atribuída pela ideológica e a teoria cristã ao Estado feudal, uma missão evangelizadora:  preparar as pessoas, aqui na vida terrena,  para a vida celestial, para tanto, o Estado poderia e deveria utilizar toda força física e toda violência. (Agostinho). A complexidade dessa missão estava relacionada com a visão pessimista que do homem e sua natureza tinha sido descrita por Santo Agostinho na Cidade de Deus.  Esse pessimismo de Agostinho teve seu contrário na obra e o pensamento de Tomas de Aquino, para quem o homem tinha uma natureza boa e por isso recebeu de Deus diretamente a titularidade do poder (T. Aquino) para logo transferi-lo ao Monarca que o exerceria para o beneficio e interesse social a felicidade individual (Aquino e sua idéia primitiva de contrato social).

51.O Estado foi o braço secular da Igreja, enquanto, esta foi a arma ideológica de controle e dominação.  O Rei deveria ser o principal cristão, e zelar pelos interesses da Igreja nas relações seculares sua grande e prioritária missão. Ao próprio tempo a Igreja e o Papa o santificavam, se cumpria sua missão de defender a Igreja ou era excomungavam por contradizer os desígnios do Papa. A sociedade feudal teve uma existência política diferente da descrita ao se tratar as Polis Estados gregas e o Estado romano, porque partiu de uma racionalidade política teologicamente desenhada, em cujo centro de atenção esteve o estabelecimento da ordem e a manutenção do poder, a partir da ética cristã de submissão e conformidade, de rejeição do pecado, de seguimento dos Mandamentos, em nome da promessa/ garantia de paz espiritual e vida  eterna.  A situação política medieval produziu muitos debates entre aqueles que defendiam autonomia e independência do Monarca e aqueles que preferiam a submissão deste ao   poder da Igreja e do Papa.

52.A queda do Império romano de Ocidente no Século V representada com a vitória dos bárbaros sobre o exército romano, ademais de iniciar o período da história conhecido como Idade Média (Século V – Século XV) trouxe o predomínio de uma forma de produção baseada em relações de vassalagem e não mais na escravatura, a universalização do Cristianismo  e  um novo modelo de organização política, normativa e social, conhecido como Feudalismo.  Atrás ficou o escravismo, a noção de liberdade participação, o credo na igualdade, a prática política democrática e a racionalidade política fundamentada na cosmologia. As produções culturais, políticas, filosóficas e jurídicas de outrora diminuem ao nível mínimo e se sobrepõe e prevalece um dogmatismo teológico  limitante. A Igreja se constitui instituição referência e o Papa em autoridade universal.
53.A sociedade na Idade Média, a partir dos esquemas de produção e distribuição de bens e serviços, das formas de organização e exercício do poder, das relações sociais simplificou-se. De uma parte, os senhores feudais (em seus diferentes extratos), de outra o Clero e  na posição de excluídos os servos da gleba, os despossuídos, artesãos, comerciantes, operários e as classes sem títulos nem nobreza, em fim os dominados.  Nas duas primeiras concentrava-se a titularidade de todos os direitos e privilégios. A partir de sua posição socialmente predominante eles utilizaram-se do poder e da ordem que estabeleceram para dominar e controlar a sociedade e toda a comunidade. A titularidade do poder e a posição privilegiada  que usufruíam ela justificada pela derivação da vontade de Deus. A comunidade política foi fragmentada seguindo a fragmentação do poder e da ordem. Os senhores feudais e os nobres reuniram um poder que lhe garantiu a  autonomia sobre seus feudos, representando a personificação do poder, de um poder absoluto sobre certo território, sobre os súbditos, das relações sociais, da gestão administrativa e até das funções jurisdicionais. Nesse contexto nenhum sentido teria a distinção entre público e privado.
54.O poder foi tal, em alguns casos, que acabou sendo superior ao do próprio maior senhor feudal: o Rei.  A relevância da Igreja Católica e do Papa no medievo foi marcante, ao ponto que as decisões sobre os assuntos públicos passavam necessariamente pelo penedo ideológico cristão, as vezes diretamente através do centro de poder, outras por meio dos funcionários da coroa que eram quadros da Igreja.   Talvez a característica mais significativa da Idade Média e da sociedade feudal foi a existência de um pluralismo de centros de poder e o correspondente pluralismo normativo. Uma constelação de pequenos Estados ou um Estado fragmentado, em todo caso existiu uma organização política que, com ajuda da Igreja e da dominação ideológica que ela contribuía a executar, realizou o controle sobre a comunidade humana, sobre as demais organizações e a população, que realizou as funções básica de estabelecer a ordem e de fazê-la  cumprir, coletar tributos e impostos e representar e defender os interesses de certos grupos e classes que usufruíam uma posição social e politicamente predominante.  Outra função atípica lhe foi atribuída pela ideológica e a teoria cristã ao Estado feudal, uma missão evangelizadora:  preparar as pessoas, aqui na vida terrena,  para a vida celestial, para tanto, o Estado poderia e deveria utilizar toda força física e toda violência. (Agostinho).

55.A complexidade dessa missão estava relacionada com a visão pessimista que do homem e sua natureza tinha sido descrita por Santo Agostinho na Cidade de Deus.  Esse pessimismo de Agostinho teve seu contrário na obra e o pensamento de Tomas de Aquino, para quem o homem tinha uma natureza boa e por isso recebeu de Deus diretamente a titularidade do poder (T. Aquino) para logo transferi-lo ao Monarca que o exerceria para o beneficio e interesse social a felicidade individual (Aquino e sua idéia primitiva de contrato social). O Estado foi o braço secular da Igreja, enquanto, esta foi a arma ideológica de controle e dominação.  O Rei deveria ser o principal cristão, e zelar pelos interesses da Igreja nas relações seculares sua grande e prioritária missão. Ao próprio tempo a Igreja e o Papa o santificavam, se cumpria sua missão de defender a Igreja ou era excomungavam por contradizer os desígnios do Papa.

56.A sociedade feudal teve uma existência política diferente da descrita ao se tratar as Polis Estados gregas e o Estado romano, porque partiu de uma racionalidade política teologicamente desenhada, em cujo centro de atenção esteve o estabelecimento da ordem e a manutenção do poder, a partir da ética cristã de submissão e conformidade, de rejeição do pecado, de seguimento dos Mandamentos, em nome da promessa/ garantia de paz espiritual e vida  eterna.  A fortaleça da Igreja no sistema político medieval ficou demonstrada na campanha das Cruzadas e sua evangelização  do Oriente e pela rigidez e a abrangência do processo da Inquisição. Em ambos processos o Estado serviu de braço forte a um modelo de controle espiritual e dominação ideológica que o sustentava e para o qual a aliança entre ele e a Igreja resultava imprescindível.
57.A situação política medieval produziu muitos debates entre aqueles que defendiam autonomia e independência do Monarca e aqueles que preferiam a submissão deste ao   poder da Igreja e do Papa. Na história política medieval essa polêmica pelo poder e espaço políticos teve muita vitalidade. Alguns levantaram-se contra a abrangência terrena da Igreja e do Papa e se pronunciaram em favor de um Monarca com maior independência (Dante (A Monarquia), Occam, Pádua, entre outros). Outros, continuavam a defender a relevância do poder da Igreja e do Papa, também, como fonte de legitimação do poder e garantia da governabilidade.() Na altura do Século XIV o tom das críticas ao que se entendia como interferência excessiva da Igreja e do Papa nos assuntos políticos elevou-se e, em muito teve uma ressonância política e social que estremeceu as bases do poder.
58.Nessa situação A esses  questionamentos somou-se uma onda em favor de expansão comercial e mercantil. Às críticas políticas à Igreja e ao Papa  somaram-se as que vinham desde o interior da própria instituição. Martin Lutero em 1520 inicio  o processo de divisão e fragilização da Igreja Católica.

59. A essência do capitalismo não é a, mas-valia. A sociedade contemporânea e postmoderna têm demonstrado que se  pode ser capitalista sem ter obreiros para explorar com uma parte da riqueza que estes produzem. Pensemos, por exemplo, uma industria familiar stritu sensu, isto é, operada pelos país e os filhos. Ou mesmo alguém que se dedica a uma atividade empresarial, produtiva ou  mercantil sem funcionários. Aqui não teria sentido falar de mas-valia nem inclusive de exploração do trabalho alheio. O consumismo, a oferta de diversos serviços e produtos  a capacidade de inovação mercantil produziram variantes e variáveis não existentes ou suficientemente fortes no século XVIII.

60. Os artesãos  que existiam desde bem antes do século  XVIII e sendo importantes pilares do capitalismo ( burgos, burguesia, renascer das cidades e do comercio) conservam sua relevância nos séculos XIX, XX e XXI, mas certamente eles não decidem a fisionomia do capitalismo.

61.Parece que a verdadeira essência do capitalismo é o LUCRO E A LUCRATIVIDADE. A mas valia não justifica o capitalismo hoje nem o identifica como modo de produção. Capitalista ou burguês é aquele que possui capital e é proprietário dos meios de produção. Hoje isso é discutível. Primeiro porque existem capitalista com capital sem propriedade sobre meios de produção, exemplo claro dos investidores e de aqueles que giram nesse setor. Segundo, porque é possível fazer e manter capital sem propriedade sobre meios de produção, claro exemplo de quem possui meios de produção em lessing,  terceirizados ou sob concessão. Terceiro, porque pode que se confunda a casa onde se vive, o carro da família, um computador como “meio de produção”.



62. Poderiam resumir-se as virtudes do Capitalismo:
- Incentivar a iniciativa e a inovação.
- Incentivar o consumismo e a busca por mais e melhores serviços e produtos.
- Incentivo ao trabalho a persistência e a busca pelo sucesso.
- Ter o dinheiro como medida de todas as coisas: fama, sabedoria, talento, beleza, ...
- Limites ao poder do Estado
- Respeito e elevação do homem, seus direitos e liberdades: a felicidade. A realização social plena das potencialidades de cada um.

63. O pouco  desenvolvimento do capitalismo em oriente é a causa primeira das diferenças e de muitas  coisas que acontecem que diferenciam esse extremo do ocidental. Em ocidente existem experiências suficientes que demonstram que o desenvolvimento do capitalismo em determinados momentos históricos gerou diferenças.  Se compararmos as duas Coreas teremos uma boa razão para acreditar nisso.

64. O Estado constitucional corresponde com o Capitalismo e não com nenhuma  outra forma de Estado. A primazia da Liberdade, do individuo, do bem estar e da propriedade conduzem a um Estado separado da sociedade civil e necessariamente limitado. O Liberalismo foi fase inicial, o Estado social segunda fase e o Estado democrático de Direito  de inclusão a fase atual. Entre as duas últimas o neoliberalismo como fórmula de transição. 

65. O erro principal do Capitalismo foi desviar o Estado de suas funções essenciais: cuidar da paz social, gerenciar os assuntos públicos com equidade e moralidade e propiciar a felicidade de todos.  Tal erro produziu reações ao largo da história do Capitalismo: o marxismo, o nacional socialismo, o socialismo. Cada vez que o capitalismo  desvio o Estado de suas funções gerou lutas contra ele e  O DILEMA DE de transformá-lo ou erradicá-lo. 





Bibliografia complementar:

ACCIOLI, Wilson. Teoria Geral do Estado.  7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. P. 194-199

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. As origens do poder político e do Estado. In:______, Teoria Geral do Estado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1994. Cap.1. p.9-16
AGOSTINHO, Santo. A Cidade de Deus: Contra os Pagãos. São Paulo: Nova Cultural, 2000
______. Confissões, São Paulo: Nova Cultural, 2000
ANDERSON, Perry. In:______, Linhagens do Estado Absolutista. 2.ed. São Paulo: Brasiliense, 1989. p. 15-57
AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teologica. São Paulo: Nova Cultural, 2000
BOBBIO, Norberto. A lição dos classicos. In:_______, Teoria Geral da Política: A filosofia política e a lição dos clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000. cap.2, p.101-155
BONAVIDES, Paulo. Teoria Marxista do Estado. In:_______, Teoria do Estado. 3.ed. São Paulo: Malheiros,1995. cap.5, p. 52-65
CHATELET, François. O Principe-Estado. In:_______, Historia das Idéias Políticas. Rio de Janeiro: Zahar, 1985. Cap.2, p.37-84
CROSSMANN, Richard Howard Stafford. Inicios do Estado Moderno. In:______, Biografia do Estado Moderno: História e Politica. São Paulo: Ciências Humanas, 1980. cap.2, p.15-38
CUEVA, Mario de la. El mundo Griego y Romano. In:______, La Idea del Estado. 5.ed. Cidade do México: UNAM, 1996. Cap.3, p. 53-56
DALLARI, Dalmo de Abreu. Origem e formação do Estado: Origem histórica do Estado. Causa de formação de Estados. In:______, Elementos de Teoria Geral do Estado. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 43-50
_______. Origem e Justificação do Estado. In:______, O Futuro do Estado. 7.ed. São Paulo: Moderna, 1980. P. 56-62
DEL VECCHIO, Giorgio. La negación del Estado en la época medieval. In:________, Teoría del Estado. Barcelona: Catalana, 1956. p. 39-42
DUGUIT, Leon. Origem do Estado. In:________, Fundamentos de Direito. SãoPaulo: Ícone, 1996. cap. 9, p. 33-34
ENGELS, Friedrich. Estádios Pré-históricos da cultura. A Origem da Família, da Propriedade e do Estado. 5.ed. São Paulo: Global, 1984. p. 55-61
FERREIRA, Luis Pinto. Teoria sobre a origem do Estado. In:______, Teoria Geral do Estado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1975. V.1, cap.16, p.139-145
______. A origem do Estado. In:______, Teoria Geral do Estado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1975. V.1, cap.17, p.146-159
JELLINEK,Georg. Las orígenes del Estado. In:______, Teoría General del Estado. 3.ed. Cidade do México: Continental, 1956. P. 217-231
______. Teoría General del Estado. 3.ed. Cidade do México: Continental, 1956. P. 260-265
LAPEYRE, Henry. In:________, Las Monarquías Europeas del Siglo XVI: Las relaciones internacionales, la historia y sus problemas. Barcelona: Labor, 1969, p. 161-270
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. 9.ed. Petrópolis: Vozes, 1999
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 9-120
MENEZES, Aderson de. O Estado. In:______, Teoria Geral do Estado. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. P. 105-114
______. Origem e Justificação do Estado. In:______, Teoria Geral do Estado. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. Cap. 3, p. 79-104
______. O Estado Absoluto. In:______, Teoria Geral do Estado. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p.57-61
PARSONS, Talcott. Sociedades Primitivas. In:_______, Sociedades: Perspectivas evolutivas e comparativas. São Paulo: Enio Matheus Ganzelli, 1969. cap. 3, p. 54-84
PAUPÉRIO, Artur Machado. A Cidade de Hobbes. In:______ ,Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1985.  p. 83-90
RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. In: WEFFORT, Francisco C. Os Classicos da Política. 10 ed. São Paulo: Ática, 2001. v.1, cap.3, p.51-78
SADEK, Maria Tereza. Nicolau Maquiavel: O homem sem fortuna, o intelectual da virtú. In: WEFFORT, Francisco C. Os Classicos da Política. 10 ed. São Paulo: Ática, 2001. v.1, cap.2, p.11-50
VILLANI, Maria Cristina Seixas. Origens Medievais da Democracia Moderna. Belo Horizonte: Del Rey, 2000  

ZIPPELIUS, Reinhold. Dimensões Especificas da Comunidade Estatal. In_______, Teoria Geral do Estado. Lisboa: Galouste Gulbekian, 1997. p.61-118











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