terça-feira, 26 de abril de 2011

Comentários ao seminário " Comparação entre Positivismo e Naturalismo" de Kelsen, Hart e Dworkin, Radbruch feita pelos alunos do 1° perído de Direito - UFES 2011.

Comentários Individuais Seminário IV – IED

CLEONE BARCELOS DE OLIVEIRA

                             Entendo que não é possível separar o direito e a moral, pois estão
intimamente interligados, um não existe sem o outro, o juiz não decide
nenhuma questão se desvinculando da moral e dos valores que ele possui
como magistrado e cidadão.
               Se uma norma é injusta e mesmo assim está em vigor, deve-se fazer o
possível para revogá-la com o intuito de torná-la mais justa, para
beneficiar a sociedade, pois as normas existem para o bem estar da
sociedade.
               Toda norma tem que ter legalidade e legitimidade, não devendo
contrariar princípios fundamentais da pessoa humana e tem que ser
editada por autoridade competente.




THAIS BORGO BARRETO

A questão que concerne à definição do referencial – que gera a validade jurídica – do Direito Posto gera especulações epistemológicas e correntes variadas de pensamento entre os juristas. O Jusnaturalismo e o Positivismo são as teorias mais consideráveis, que divergem essencialmente no reconhecimento da existência de um Direito Natural como referencial, composto de valores e princípios, e fornecedor de legitimidade ao Direito Positivo.
Hans Kelsen criticou o ato de recorrer a meios não-jurídicos para explicação do referencial do Direito. Arquitetou a Norma Fundamental, pressuposição idealizada por filósofos para fundamentação jurídica. O vácuo correspondente a tal norma representou somente uma fuga das justificações que partiam da área exterior ao Direito Positivo, não figurando um referencial esclarecedor do motivo da aceitação das normas jurídicas. A obediência, o respeito ao Direito vigente, vai além da rigidez normativa. Princípios, costumes, uma gama de elementos axiológicos, compõem um Direito Pressuposto, um modelo almejado de organização da sociedade submetida a esse Direito. Gustav Radbruch, inicialmente Positivista, foi um adepto desse ponto de vista, que o levava a considerar valores, a considerar um Direito Justo, e não um Direito centrado nas leis em si.
Dentre as controvérsias relacionadas à definição houve ainda um foco na composição do Direito, ditado por Herbert Lionel Adolphus Hart. Tal jurista delimitou o Direito como um sistema de regras, sendo essas subdivididas entre primárias e secundárias, as últimas abarcariam a Regra de Reconhecimento, que parte do próprio Direito e é uma prática socialmente aceita. Ronald Dworkin, jurista jusnaturalista, criticou Hart, considerando a redução do Direito a regras um ato positivista, e especulando que há princípios, os quais são mais essenciais que as normas. A consideração dos princípios, a meu ver, é essencial para conferir uma maior segurança ao sistema jurídico. Esse sistema, se possuidor de uma base sólida cristalizada por um consenso social de obediência e aceitação espontânea, tem maiores chances de perdurar ao longo dos tempos, mesmo em meio a fenômenos sociais imprevisíveis e mudanças no contexto no qual está inserido.
A delimitação do Direito a regras e leis inflexíveis e rígidas diminui a composição jurídica, que fica resumida à norma concreta e a uma coerção no caso de comportamento oposto a tal norma. Leis das mais arbitrárias tornam-se válidas pela simples razão de serem impostas, ou seja, de serem postas como justas ou úteis pela ordem vigente. A consideração dos princípios, dos costumes, encaminha o Direito a um sistema mais voltado às necessidades da população e às suas problemáticas constantes. Considerar, por exemplo, uma raça ou os adeptos de certa religião como desprovidos de direitos, é uma concepção que não seria aceita por um sistema que visa o discernimento da sociedade, ao menos de uma sociedade complexa e possuidora de diferentes conceitos e opiniões sobre racismo ou preconceitos em geral. Partir, portanto, do Direito Natural como precedente do Direito Positivo, confere às leis um caráter maior de Justiça, confere uma moral mais sólida ao sistema a que elas correspondem, cristalizando-se tal solidez numa obediência espontânea de grande parte da população, tornando-se tal atributo uma validade implícita do funcionamento jurídico.

FERNANDA NUNES CHIABAI PIPA SILVA

Os juspositivistas conceituam o Direito apenas como um sistema de normas ou regras, que deve se limitar ao estudo das normas jurídicas, realizando um corte metodológico ao desconsiderar o aspecto moral, não reconhecendo, assim, a importância da Moral para essa ciência jurídica. No entanto, essa visão do Direito de mostra inadequada, visto que, adotando apenas o juspositivismo, as pessoas acabam sendo regidas por leis autoritárias e sem fundamento, tomando o Direito posto como o próprio referencial axiológico e ideal, facilitando as justificativas das ações das ditaduras, como ocorreu no nazismo.
Por outro lado, os Jusnaturalistas consideram o valor da Moral para o Direito, o que é essencial e coerente, uma vez que a norma deve ser válida e legítima baseada no seu caráter de justiça de modo a justificar ao povo a obediência às leis, considerando sua base de princípios, já que deve surgir pela e para a sociedade, de modo a fundamentar seus valores de acordo com os desse grupo social, se aproximando mais de sua realidade, além de englobar as mudanças sofridas por ela ao longo do tempo. Assim, o Direito não existe por ele próprio, não devendo se manter fechado e muito menos se limitar a simples ordenação, e sim abranger as pessoas, sem se esquecer de suas dimensões social e moral, a fim de visar sua aplicação e viabilizar uma melhor coerção e convivência em sociedade.


CLARA FACHIM MONEQUI

Ao compararmos as teorias positivistas e as naturalistas logo percebemos as diferenças existentes. Primeiramente, para o Positivismo Jurídico o Direito é um conjunto de regras para o controle social, emanadas do Estado; já para os Jusnaturalistas o Direito é princípios de justiça. Outras discussões incluem a separação ou não do Direito da Moral. Os positivistas se posicionam a favor da separação afirmando que grupos particulares e o contexto histórico não influenciam na formação do Direito, enquanto os naturalistas afirmam a necessidade dessa interligação.
Acredito que o direito seja um conjunto de normas que tem a função de controlar a vida social, de organizar a sociedade e regular suas ações. Mas para que isso aconteça é necessário que este considere os valores presentes na sociedade, que a moral seja imanente ao direito. Percebemos isso através do contexto histórico. As mudanças de regimes, as evoluções sociais, entre outros, influenciaram na criação de normas, afinal o Direito tem essa função de regular a vida, de forma justa e igualitária, se baseando nos valores axiológicos e, por meio do sistema jurídico, garantir a ordem e a paz social.


GABRIEL MARADONA

Acredito que é impossível separar o Direito da Moral, pois sem esta o Direito perde a sua substância, na medida em que a Moral que embasa o Direito.
Para os positivistas, a Moral pode se desligar do Direito, pois este é o objetivo principal de sua teoria. Uma teoria puramente cientificista, isto é, o Direito como uma ciência exata, utilizando-se apenas das partes finais de seu objeto de estudo, fazendo assim um corte metodológico, desligando-se de bases históricas, ideológicas, políticas e éticas. Não que esteja errado pensar ou agir assim, mas é impossível se fundamentar assim, de modo que o Direito perde sua base sociológica. Mesmo com o medo de cair em um paradigma que considere o Direito apenas mais uma disciplina da Sociologia, os juristas em si necessitam agir assim para não cair no erro de considerar o Direito como uma ferramenta que satisfaça as demandas sociais de imediato. O Direito necessita ser mediatizado, assim levando em conta os valores que o permeiam.
Mas também, não podemos cair no discurso que o Direito é algo transcendente ao ser humano, algo divino (mesmo que algumas normas tenham como base preceitos religiosos), pois, em minha opinião, depois de aulas expositivas e embasados em grandes autores temos uma consciência de que o Direito não é apenas um dado, mas sim uma construção histórica e social e como tal maciça de valores. Por outro lado não podemos acatar que o Direito seja a penas um modo de dominação (mais um), se fosse assim, não passaria de um “blefe”.
Portanto, e o Direito não pode ser desligado da Moral, em qualquer que seja a situação. Ele deve tomar em conta todo um produto imaterial, isto é, todos os fatores externos que influenciam em sua construção e cristalização de seus “valores”, mas sem cair na perspectiva de uma disciplina sociológica ou no dogma de norma pura.


VILANE CORREIA DA SILVA

O sistema do Direito, com toda sua complexidade, abarca duas correntes de pensamentos jurídicos distintos, ainda que complementares e imanentes à sua constituição e validade. De um lado tem o que se chama de Jus Naturalismo ou Direito Natural (considera o Direito a partir de uma dimensão axiológica), e de outro, o Jus Positivismo ou Direito Positivo (direito como um conjunto de normas emanadas do Estado e dotadas de poder coercitivo).
Dessa forma, entendendo a importância que cada uma destas correntes tem para a composição do Direito, fico ciente que é inegável concebê-las como independentes e excludentes - pelo menos na prática. Acredito em uma atuação conjunta necessária para garantir a validade e eficácia do Direito. À medida que regula a convivência social, as normas jurídicas devem estar de acordo com os anseios das pessoas, incluindo, assim, aspectos valorativos e morais. Atuando apenas a corrente jusnaturalista ou somente a juspositivista, o Direito seria um sistema falho.


JÉSSYCA MONFARDINI PEREIRA

O Direito é um sistema normativo que regulamenta os comportamentos sociais. Mas para isto, ele precisa se apoiar em outros sistemas normativos socialmente atuantes. Por isso, podemos dizer que o Direito é por sua essência, moral. Afirmar que há uma relação entre direito e moral não significa dizer que ele tem um determinado conteúdo, e sim que, assim como a moral, o direito é uma norma social que estabelece um dever-ser para as condutas humanas. A diferença entre ambos se dá na maneira como é prescrita ou proibida determinada conduta. A moral não possui um caráter coercitivo, já o direito possui. Neste, as normas são impostas através de uma ordem de coação (que seriam as sanções). A Justiça é uma exigência da moral. Logo, toda norma jurídica imposta deve estar de acordo com os princípios morais, se não, não seria justo. E se não é justo não é direito. Entretanto, temos que admitir que a moral é relativa de um povo para outro, de um tempo para outro. Por isso, a única relação que podemos estabelecer entre os antagônicos sistemas morais existentes é sua forma, o dever-ser, o caráter normativo. Expondo desta maneira concluo que não é possível separar direito e moral. O direito precisa da moral para ser justo.


TALITHA PINTO SALES

             O positivismo propõe o dever absoluto de se obedecer a lei, sendo ela justa ou injusta. Tal pensamento, de imediato,  se mostra inviável, pois no decorrer da história surgiram Estados autoritários, como por exemplo na Alemanha nazista, que criaram leis demasiadamente cruéis , as quais foram rigorosamente obedecidas. Isso resultou em inúmeras atrocidades, como o holocausto. Assim, é plausível concluir que tal pressuposto de obediência absoluta deve ser sim questionado, já que uma lei só pode ser considerada válida e obedecida se ela estiver de acordo com os valores  sociais e universais, e  por conseguinte, proporcionar o bem da sociedade. Cabe, portanto, reconhecer a necessidade de, em certas circunstâncias, quando a lei se mostra injusta e altamente prejudicial, ser praticada a desobediência civil.
            Outro ponto principal do positivismo é o seu posicionamento quanto ao fundamento do direito. Nesse caso, as teorias positivistas são diversas. Alguns positivistas defendem que  o fundamento do direito consiste na autoridade. Portanto, uma norma é válida se ela emana da vontade de um soberano. Outros estabelecem regras “mestras” como o fundamento, das quais é derivada a  validade das normas. Dentre eles, destacam-se Hart, com sua regra de reconhecimento (uma prática socialmente aceita) e Kelsen, com a  norma fundamental que consiste em uma mera hipótese desprovida de qualquer conteúdo ético, e que segundo ele, é o verdadeiro fundamento do direito. Ao meu ver,  tais concepções são insuficientes para definir o fundamento do direito. O mais  apropriado é que se considerem os valores sociais, e os valores e princípios universais e imutáveis característicos do Direito Natural como o verdadeiro fundamento. Visto que o direito é válido se proporciona o bem para o ser humano, cumpre a sua função social, quando reconhece e  objetiva  realizar  a liberdade, igualdade e  justiça. E para tal, deve ter como referência esse dever ser axiológico.


SALIME ABIB LIMA SAADE

A relação entre Direito e Moral é íntima. Deve-se destacar, contudo, que o Direito não pode ser validado primordialmente por seu aspecto moral, pois assim, seria pressuposta uma moral absoluta a qual inexiste. O Direito expressa, pois, princípios morais do grupo dominante o qual legisla sob a luz de uma moral relativa não compartilhada plenamente pela sociedade.
Nesse contexto, caberia ao jurista uma análise valorativa da norma, a qual representa os valores relativos do grupo dominante, em correspondência à moral geral, não absoluta, da sociedade na qual é vigente para que o Direito exerça sua função social, o que difere da visão positivista, a qual reserva função contemplativa descritiva do texto normativo ao jurista. Tais valores gerais seriam o mínimo de conteúdo moral comum à maior parcela da sociedade, dos quais resultaria o direito natural.
Por sua vez, o direito natural posto na Declaração Universal dos Direitos Humanos reflete, de forma predominante, a moral ocidental a qual, sob falsas pretensões universais, age de modo coercitivo sob populações cujos valores não foram considerados por ela. Relação essa que reforça o caráter impositivo do Direito pelos grupos dominantes representados na atualidade pelas potências econômicas do mundo globalizado.


BÁRBARA HATUM SIQUEIRA

Tomando-se por base a função primeira do Direito -regular as relações sociais- chega a ser um tanto quanto inadequado afirmar que este é um sistema de normas, regido por uma norma fundamental suprema e hipotética, sendo, tudo isso, um conjunto teologicamente coercitivo, ou seja, que visa uma ordem de coerção. Seria como reduzir o Direito a um simples mecanismo de repressão, pois ao invés de estimular a boa conduta por meio de uma obrigatoriedade moral, faria com que a sociedade fosse movida simplesmente pelo sentimento de medo. É importante ressaltar que Direito e força não devem ser considerados como equivalentes, pois esta só deve ser útil em última instância, em casos excepcionais de violação dos preceitos normativos. Havendo a possibilidade da existência de uma regra de reconhecimento, esta só deveria ser considerada como completamente válida se estivesse de acordo com os princípios sociais que, por sua vez, estão diretamente ligados a uma prática socialmente aceita, ainda que Hart refute tal hipótese. Além disso, definir o Direito como um sistema fechado, meramente formado por um conjunto de normas, é equivalente a desconsiderar a complexidades das relações humanas e suas constantes variações. Portanto, para que, além de um mecanismo coercitivo, ou de um simples conjunto normativo, o Direito sirva, de fato, como regulador das relações sociais, ele deve estar diretamente ligado aos valores e à moral, sendo dinâmico a ponto de estar sempre apto a resolver os novos conflitos que surgem com o decorrer do tempo e com a evolução da sociedade, assim como deve ser estático a ponto de evitar ações arbitrárias por parte dos que detêm o poder. E para que o sistema funcione dessa maneira, não se pode desvinculá-lo dos fatos históricos, políticos e culturais, uma vez que são elementos inerentes ao Direito. Além disso, a lei que contrariar princípios como o bem comum, a segurança jurídica e, sobretudo, a justiça, não deve ter sua validade consolidada, pois o Direito é fundamentalmente um instrumento feito pela sociedade e a ela deve servir.


RICHARD MARCIANO

            O direito utiliza-se da moral para adquirir validade, pois além da ameaça de sanção, também haveria a barreira que  a moral propõe ao ato ilícito. Uma norma jurídica que não estivesse de acordo com a moral, exercendo influência apenas através da coersão, estaria mais suceptível a  quebra.
            Portanto um dos fatores que legitimam o direito são os valores de determinada sociedade, valores esses que jugam o que é justo, daria a necessidade do direito de fazer justiça. Haja visto a subjetividade que tem o conceito de justiça torna-se impossível a criação de um direito comum a todas as sociedades existes no mundo.


JULIANA PAES CAMPOS

Sendo o direito uma estrutura encarregada de reger as relações humanas, este foi feito pela sociedade e para a sociedade. Ao longo do tempo, teve que se adequar as mudanças ocorridas nas diversas estruturas sociais. Tal fato o tornou muito complexo. Daí decorre, a dificuldade de uma definição única.
De acordo com a teoria jus positivista, a moral pode sim se desligar do Direito. Sendo esta a base fundamentadora da teoria. Esta conceitua o Direito como sistema de normas, limitando-o ao estudo dessas. Ou seja, realiza um corte metodológico não atribuindo a devida importância à moral.
 A teoria jus naturalista, difere da outra no ponto em que atribui à moral o fundamento de sua validade. Prioriza a idéia de que uma determinada norma para ser valida, necessita apresentar à sociedade motivos para aceitá-la.
Assim, a moral não pode ser desvinculada do direito. Pois, esta é imanente ao Direito. É impossível julgar o que é certo ou errado, sem basear-se em princípios morais. Princípios estes, que não só justificam como também estão entranhados na sociedade.


JAQUELINE THOMAZINI

Além de serem as duas teorias mais aceitas que definem o conceito jurídico do direito,e seguencialmente a validade jurídica,também são as que geram mais controvercias entre os diferentes pençamentos jurídicos.
Na Inglaterra, foi lançado pelo filósofo Herbert Lionel Adolphus Hart,o livro – O Conceito do Direito – definindo este em um novo sistema,dizia Hart que o direito é um sistema de regras primárias e secundárias, ou seja,julgamento,alteração e reconhecimento.
Ronald Dworkin foi o primeiro e grande crítico de Hart.Este advertia que o direito não é apenas formado por regras primárias e secundarias,mais que isso,o direito também é composto de princípios axiológicos,valores e costumes de uma sociedade.
Hans Kelsen criticou o não reconhecimento de meios jurídicos, para a explicação do referêncial do direito,assim construiu a Norma Fundamental,onde define a norma jurídica como uma pressuposição.Esta vai além da rigidez normativa.
Gustav Radbruch, inicialmente Positivista, por fim,viu-se em uma situação onde não poderia mais excluir os volores sociais, e passa a considerar um Direito Justo, e não um Direito não feito para o direito,mas sim um direito voltado para o bem estar e justiça social.
Parto desse referencail a que se refere Radbruch.Reconheço uma moralidade, formando parte do direito(imanente ao direito).Os princípios axiológicos de uma sociedade, são essêncialmente formadores do direito, pois não haveria o direito se primeiramente não existisse uma sociedade.
O direito não é apenas um conjunto de regras,é interpretativo,é aquilo que queremos ter e ser perante o social,é a moral.
Embora não se possa separar o direito da moral,é necessário admitir que os valores são relativos de um povo a outro e de geraçoês a gerações.
Enfim,o direito deve ser justo,para que possa ser imposto nas normas jurídicas, referenciais a moral,tendo esta uma validez maior perante um sistema normativo,onde a norma é fundamentada no direito em si.


EVELLYN FERREIRA CASSOTTO

Para alguns, como Dworkin, ao se estudar o Direito, o método jusnaturalista deve ser aplicado, no qual o Direito deve ser avaliado a partir de critérios exteriores ao próprio Direito. Nesse sentido, nota-se a importância da Moral para o estudo do Direito. Para esses autores, há um mínimo indisponível de Direito Natural no Direito Positivo.
Para outros, como Kelsen, jurista juspositivista, a questão da justiça é relativa, e por isso não deve ser estudada pela ciência jurídica. Kelsen propõe um corte metodológico ao se estudar o Direito ao afirmar que o Direito não se fundamenta em aspectos valorativos, isto é, não deve ser estudado a partir de critérios que não estejam no Direito Positivo. Na obra desses autores existe uma forte preocupação em separar Direito e Moral.
Na minha opinião, o dever ser axiológico de determinada sociedade, composto por princípios, valores, costumes e tradições nutre o dever ser normativo de tal sociedade. Daí a importância da Moral para o Direito, pois o ordenamento jurídico só ganha real legitimidade quando em consonância com os princípios dominantes de uma sociedade, nortes a partir dos quais o Direito não pode desvencilhar-se sob o risco de haver um legalismo cego às exigências do bem-comum.


TAINARA RAMOS DA SILVA

            Acredito ser impossível haver a separação do Direito da Moral, pois à Moral através dos princípios válida o Direito. O Direito não é uma ciência exata, sendo assim, se tal fosse não seria válida a aplicabilidade da Hermenêutica jurídica. O Direito não é apenas um conjunto de regras, onde estas se aplicam ou não ao caso.  O Direito normativo não tem o poder de resolver todas as questões jurídicas, pois cabe ao juiz interpretar se tais normas aplicam-se ou não ao caso e se o juiz julgar inaplicabilidade ele pode usar o seu poder para criar o direito aplicável ao caso. Muitos pensadores Jus Positivistas criticam esta criação, onde, segundo suas visões ela seria originada de uma fonte alheia ao Direito. Essa liberdade de criação para mim surge como forma de resgate do direito no sentido de trazer de volta seu conteúdo de alcance às normas não positivadas. 
            Não existe um critério lógico ou racional que justifica a adoção de um princípio diante de casos difíceis não regulamentados, mas embora ele não seja um senso comum, ele tem o poder ajudar a resolver os casos.  As normas, por si só, não afastam critérios irracionais e sem obediência da lógica. Isso se comprova ao observar que e as normas positivadas devem ser observadas por todos, ficando os demais casos, chamados por “hard cases – casos difíceis ou árduos” à mercê dos princípios e do complexo sistema de análise em sua teoria, daí temos a mais completa afirmação de que os princípios, ou seja a Moral é um elemento constitutivo do Direito.


PRISCILLA MARÇAL SILVEIRA

Diante da dicotomia entre o jusnaturalismo e o juspositivismo, a minha análise reconhece a existência do Direito Natural como referência, pois é anterior e superior ao Direito Positivo, o qual será legal se possuir os postulados naturalistas.
Essa visão dualista normativa caracteriza o Direito Natural como uma ordem de princípios imutáveis e universais, relacionados com a natureza humana e com o poder da razão. Acredito que, com isso, o Direito Positivo passa a ter uma dimensão mais humana e natural, o que favorece também a mutabilidade do direito com o passar do tempo.
Ou seja, o direito muda, vai se aperfeiçoando ao visar o bem comum. Por isso é imprescindível que o juspositivismo seja aplicado e interpretado sob os aspectos humanos e naturais do jusnaturalismo. Portanto, o Direito Positivo, para ser legal e eficiente, deve ser produzido e afirmado com base nos valores e princípios naturais.






NAUANI SCHADES BENEVIDES

O Direito é um fenômeno cultural, construído historicamente pela experiência na vida social e nas práticas comunitárias, com influência de variadas manifestações ideológicas e, para definir qual é de fato, o seu fundamento, me parece descabido tomá-lo apenas na dimensão fatual como propõe o positivismo.
Lendo Hart nota-se claramente que em sua obra existe uma forte preocupação em separar Direito e Moral. É notável que Hart dá muita ênfase a importância do direito regrado ou positivado, deixando de lado a necessária compreensão dos princípios do direito.
Assim como Kelsen, Hart é um neopositivista, que se atem a uma visão dualista onde a regra ou se aplica ao caso ou não, não se pendendo para meio termos,o que assim como Dworkin, eu concordo ser uma forma de pensar criticável, visto que acredito ser necessário observar e defender a preponderância dos princípios sobre as regras positivadas, além de, como defende Radbruch, dever haver necessidade de vincular preceitos éticos às normas jurídicas pois o direito deve achar serviço na idéia de justiça.


ARTHUR FERREIRA BRASIL

Após estudar os pontos de vista dos autores recomendados pelo professor, pude finalmente traçar melhor minha própria opinião sobre o que é o Direito. Posso dizer com certeza que não concordo com a opinião de Hans Kelsen, pois não acredito que o Direito seja simplesmente norma, ou seja, que sua validade se dá apenas por uma norma “superior” que é validada por outra norma (e dessa relação vamos até a norma fundamental). Por conseguinte também não concordo com Hart, pois a meu ver, sua visão apenas difere da de Kelsen no quesito da “primeira validação”, ou seja, acredita que um fato confere validade à primeira norma, mas todas as outras que se seguem são validadas por normas. Acredito que o Direito não seja algo tão simples como uma norma validada por outra norma, e sim, por algo mais – pelas pessoas que compõem a sociedades, pelos seus valores próprios (individuais) e culturais (que entendo como uma espécie de “consenso” entre os valores individuais) e pelas suas necessidades. Acredito que o Direito surgiu para garantir essas necessidades e coordenar os interesses individuais buscando enquadrá-los e conciliá-los com as necessidades e os interesses da maioria, para realizar decisões justas. Dito isso, cabe aqui um comentário sobre a Teoria da Justiça de Gustav Radbruch, visto que o mesmo diz que uma norma (lei) deve ser seguida mesmo se for injusta, exceto se o grau de injustiça seja muito alto, ou seja, se ultrapassar certo nível de intolerância.  Mas a meu ver, se a norma é injusta, ela não deve ser seguida, pois não estaria cumprindo sua real função como lei (logo não seria legitima). E com isso termino por analisar a teoria de norma e princípio de Ronald Dworkin, na qual ele difere as leis em normas e princípios (como sugerido em seu título). Apesar de achar interessante tal divisão aliada ao princípio do “all or nothing” (tudo ou nada) que é aplicado às normas (ou seja, as normas devem ser válidas para todos enquanto ou não devem ser válidas – ou seja, são inflexíveis, diferente dos princípios que são mais abstratos e, portanto, flexíveis), não posso dizer que concordo com o autor. Não vejo o porquê de separar normas e princípios, acreditando que o conjunto das mesmas (ou seja, a lei) deve ser criado de uma forma que admita sua aplicabilidade em diversas situações/contextos, ou seja, uma lei que não é fraca, mas sim, adaptativa. 


THAIS DE NADAI

      O homem é acompanhado por uma permanente aspiração de justiça. Sendo esta, em todos os tempos e lugares, insatisfeita apenas com a ordem jurídica institucionalizada, isto é, com o direito posto. O Direito Positivo, por ser a expressão da vontade do Estado, é um instrumento que pode consagrar valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana além de que, este separado de um direito natural que o respalde, pode ser a porta aberta para ascensão de regimes totalitários.
Os defensores do positivismo jurídico acreditam ser possível discutir o direito sem recorrer à moral, estudando-o a partir do corte metodológico e da neutralidade axiológica, o que acaba por reduzir essa ciência a um conjunto de normas hierarquicamente dispostas. Os positivistas consideram a justiça um ideal irracional e se omitem em relação aos valores, identificando o direito apenas como lei. No entanto, observando o decorrer da história da humanidade, é indubitável o fato de que tais idéias tornam-se inconcebíveis, especialmente quando nos deparamos com as atrocidades cometidas por regimes fascistas, os quais o parâmetro de justo era a obediência cega às leis. Tendo o exposto acima, deve-se afirmar que o direito não pode ter sua validade condicionada a uma norma pressuposta ou a uma regra de reconhecimento socialmente aceita.  O direito deve estar respaldado e fundamentado em valores universalizados e em princípios, a fim de garantir um ordenamento jurídico justo capaz de manter o controle e a harmonia social.
Embora haja diversos matizes, que implicam na existência de diversas correntes naturalistas, estas guardam em comum a convicção de que além do direito posto, existe uma outra ordem, superior àquela e que é o arquétipo do justo. É a idéia de direito perfeito e  que por isso deve servir de respaldo para o legislador. É o direito ideal , mas não no sentido utópico e sim no sentido de que deve ser alcançado.


LAURA BARRETO

            A discussão acerca da validade jurídica e do próprio fundamento jurídico em si é tratada pelas mais consistente correntes jusfilosóficas: o Jusnaturalismo e o Juspositivismo. Sabe-se, porém, que tais correntes divergem justamente no que diz respeito ao referencial para se considerar o direito posto legítimo, pois reconhece-se que o referencial não é imprescindível para que o Direito Positivo exista, mas é imprescindível para torná-lo legítimo.
            Sendo assim, torna-se necessário explicar sucintamente o posicionamento de cada corrente e por sua vez de cada jurista por ela destacado. Segundo Hans Kelsen, teórico da corrente juspositivista, o Direito não deve recorrer a fatores considerados por ele "extra-jurídicos", uma vez que o positivismo não reconhece nenhum referencial, seja ele axiológico ou advindo do próprio Direito Natural. Dessa maneira, Kelsen, ao tentar evitar que o direito recorresse ao então Direito Natural ou a própria racionalidade do legislador, cria a chamada norma fundamental, pois segundo ele o fundamento não existe mas deve ser pensado hipotéticamente. Sendo assim, a norma fundamental não passa de uma fórmula pressuposta vazia, ou seja, apenas para estruturalizar o fundamento da norma fugindo de qualquer referencial não jurídico.
            Já a corrente Jusnaturalista, representada por exemplo pelo teórico Ronald Dworkin, afirma que é impossível separar o direito da moral, por exemplo, o que ao meu ver é mais coerente e prudente. Segundo Dworkin, existem princípios que são mais essenciais que as próprias normas. Acredito que não se deve ignorar o fato de que um conjunto de valores axiológicos, históricos e sociais influenciam sim no desenvolvimento do Direito, uma vez que a própria função social do direito é a promoção do bem comum da sociedade. Como promover o bem comum da sociedade se seus valores não influenciam as normas que a regem? Sabe - se inclusive que sem levar em consideração o referencial normativo, hiperboliza-se o poder do legislador, uma vez que ele passa ser a referência isentando-se de críticas. Parece-me imprudente.
            Fica claro, entretanto, que não se deve reconhecer o direito como sendo mais uma disciplina sociológica do que um mecanismo de regulação da sociedade. Deve-se entender o direito como sendo um sistema normativo aberto a influências do contexto social em questão que recorre sim a valores e princípios para sustentar e legitimar suas normas. Uma vez legítimo, a aceitação e a obediência tornam-se espontâneas e a busca por um direito justo fica mais próxima e não tão imposta como no positivismo jurídico.


KENEDY ADANS ROELDES DALLY

É incontestável que só se sabe o que é direito a partir da decisão de um juiz ( em especial os da suprema corte). Considerando isso, analisar o que o ser humano pensa do direito, é o mesmo que analisar o que é direito. A partir disso, perceberemos que existem dois pensamentos que respondem à célebre questão: o que é direito? De um lado temos o direito positivo, que abomina a relatividade de valores, que pensa em direito apenas como normas que são empregadas através das vias ditas legais, por instituições autorizadas e capazes de montar um sistema de coerção, sua principal alegação é que se deixar o direito por conta dos valores sociais se correrá o risco de termos um direito sem segurança e tão flexível  a ponto de passar por cima das normas postas para vigorar, sobre a máscara da justiça, a vontade particular de um juiz. Do outro lado vemos o direito natural preocupado com os impactos de um direito que não representa os interesses de uma sociedade, levando o país a uma indesejável ditadura, por isso nessa visão pensa-se em um direito emanado dos valores sociais e por isso sendo legitimo e aceito.
Penso em dois tipos de direito um nacional e outro internacional. O primeiro, sendo coordenado pelos valores sociais, sendo um “núcleo de valores normatizados”, no qual o juiz em suas decisões deve tê-lo por base, no entanto penso que esse núcleo deve ser modificado a medida que os valores se modificam. O Segundo deve ser um direito dogmático e imutável, fundamentado em dois pilares: Democracia e proteção à vida, de forma que um estado não possa exterminar parte de sua população ou estrangeiros.
Concluo dizendo que Direito é um conjunto de normas que uma sociedade democraticamente escolhe para si (tendo como preconcepção à proteção a vida) durante um período de tempo, até que a mesma escolha mudá-lo.
  

HENRIQUE DAS NEVES VIEIRA MAXIMO

O Direito Positivo tem como pontos de interesse a consideração da sanção como um elemento de asseguração da norma posta, considerando a eficácia daquela, e como outro ponto, a classificação hartiana das normas em primárias e secundárias, tornando as coerentes quanto à sua finalidade, seja para regular as relações sociais e jurídicas, seja para o Direito realizar sua auto-regulação.
Entretanto, não pode ser desprezado o conceito da origem axiológica da norma apresentado pelo jus-naturalismo. A origem do Direito nos valores auxilia e por vezes é elemento primordial para a sua aceitação geral e efetividade, tornando assim a divisão proposta por Hart apenas um fator para a criação das normas pelos juristas de modo justo.
Portanto, o Direito é dinâmico tanto por sua origem naturalista quanto por sua regulação por conceitos jus positivistas. Tal fator garante sua aceitação por origem, modificação e controle em sua efetividade.


LAURA SOUZA FREITAS

A questão do fundamento do direito, discutida tanto pelos  jus positivistas como pelos jus naturalistas traz diversas divergências em relação ao conceito do Direito. Para os jus positivistas, o Direito deve ser explicado dentro da sua própria esfera, sem derivar de algo não normativo, baseando-se em único direito: o Direito Positivo. Já para os jus naturalistas, ocorre a defesa da utilização de um referencial superior do Direito Positivo, mas não somente isso, estabelece-se, ainda, uma relação com o Direito Natural, ou seja, de um dever ser axiológico.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o Direito surgiu da demanda social em solucionar conflitos e exercer o controle social, no que se refere a uma regulamentação de condutas a fim de promover a convivência harmônica dos indivíduos. Cabe analisar, entretanto, que algo tão complexo como o Direito não pode ser definido unicamente como um conjunto de regras ou como uma norma fundamental, hipotética e pressuposta que busca analisar o Direito de modo exclusivamente normativo e delimitador.  
A relação que existe entre o Direito e a moral deve, sim, ser reconhecida uma vez que o Direito não existe para o próprio direito, ou seja, ele possui suas finalidades, valores axiológicos, teleológicos e culturais.
Desse modo, entendo que não há como desvencilhar o Direito da moral, pois o direito por ser algo interpretativo, deve ser visto dentro do seu aspecto normativo e valorativo. Acredito que é por meio da reunião desses dois aspectos que o Direito adquire sua legitimidade.


ROBERTO DARÓS JR.

 Com o decorrer das décadas, o estudo do Direito foi transformando-se e criando diversas vertentes e ramificações, que ficaram cada vez mais aprofundadas e específicas. Jusnaturalistas e juspositivistas distanciaram-se, conflitando ideologicamente sobre a validade jurídica. Os primeiros afirmam a necessidade dos valores axiológicos, com ênfase na Moral e na Justiça, imanentes ao direito normativo, os quais legitimam sua validação. Destacam-se nesse grupo o alemão Gustav Radbruch e o inglês Ronald Dworkin. Já os últimos, desconsideram tal relação intrínseca, centralizando sua epistemologia no direito positivo, ou seja, produzem um corte metodológico no sistema normativo a fim de estudá-lo separadamente. Seus grandes nomes são Hans Kelsen e Herbert Hart. Vale ressaltar a importância história do conflito entre Kelsen e Radbruch e entre Hart e Dworkin, que designaram aos estudiosos do Direito novos métodos de analisá-lo.
            Diante das teses defendidas por cada autor, é notável perceber que o nível intelectual dos filósofos positivistas é muito alto, uma vez estudadas suas complexas teorias. No entanto, podemos afirmar que esses acabam fugindo da realidade, visto que não se tem a aplicação de um direito unidimensionalisado, ou seja, o direito, sempre que aplicado, atuante no cotidiano jurídico, não acontece separadamente dos valores da sociedade. São excepcionais os casos em que o direito é tido como uma forma violenta de dominação, assim como se presencia nas ditaduras. Na sociedade contemporânea, o Direito tornou-se um instrumento de pacificação e harmonização social, e mesmo querendo estudá-lo como um sistema unilateral, um conjunto de normas que regulam a vida do indivíduo - como afirma Hart - cabe aos juízes mediar os conflitos sociais, interpretando-os e aplicando a subsunção coerente. O juiz, por sua vez, é, logicamente, um cidadão também, e baseia suas decisões em valores morais, assim como os legisladores, ao criarem as normas e regras. Sendo assim, fica claro que tal racionalidade proposta pelos positivistas é um tanto quanto utópica, e que, devido à diversidade das tendências e condutas humanas, torna-se impossível a construção de convicções uniformes.     
            Por fim, vale lembrar que o Direito ocorre em função da própria sociedade, a fim de aproximá-la da harmonia e da igualdade, e não seria lógico haver normas que fugissem da moralidade e da justiça.


GILSON SIMÃO PASSOS

O Direito emana da sociedade e foi feito para a sociedade. Desta forma, não vejo como viável a possibilidade de desvinculá-lo totalmente dos valores e princípios de seu povo. Isso não significa que o Direito deva ser algo vago, dependente apenas das convicções e pensamentos do juiz que aplica a lei.
Ao meu ver, o caráter axiológico do Direito deve ser levado em conta na formação das normas. Após constituídas de acordo com os valores de sua sociedade, o juiz deveria aplicá-las a cada caso, de acordo com a necessidade.
Entretanto, essa aplicação não deveria ser casuística, resumindo-se à subsunção das normas. O ideal é que seja seguido o sistema Abstrato-Generalizador, ou seja, há determinadas normas e o juiz as aplica da maneira que julgar pertinente, levando em conta os valores e princípios da sociedade em que está inserido.
Posso sustentar essa teoria fazendo a utilização de um exemplo ocorrido no Brasil: a reforma do Código Civil. O Código Civil de 1916 seguiu o paradigma francês, sendo de tendências mais casuísticas. Com o decorrer do tempo, a sociedade foi se tornando mais complexa e o código baseado estritamente em normas passou a ser defasado e incompetente para abranger a solução de todos os casos. Desse modo, foi necessária a reforma do Código Civil. Esse novo Código, de 2002, seguiu o paradigma alemão, sendo mais abstrato-generalizador. Desse modo, ao utilizar-se mais os princípios da sociedade para a elaboração das normas e para a aplicação destas (o juiz representa os valores da sociedade), o Código tornou-se mais capaz e mais atualizado em relação à real complexidade das relações sociais.
Desse modo, fica comprovada a necessidade de se considerar o caráter axiológico do Direito para que este possa ser mais abrangente nas situações e represente com mais eficácia os valores de seu povo, garantindo uma maior ordem e satisfação para tal grupo social. Ou seja, quando se leva em conta o caráter axiológico, pode-se dizer que o Direito se torna de maior valia para sua sociedade.       


MARIANA SIMOM

É difícil conceituar o que é Direito, pois muito se diverge sobre esse assunto. O Direito regula a sociedade e se transforma com ela. Para que o Direito torne-se legítimo, melhor e seja reconhecido é necessário que tenha um referencial axiológico para isso, ou seja, considera-se necessário que haja a relação entre Direito e moral, pois se o Direito existe com essa função reguladora e organizadora, buscando o bem comum e a paz, ele necessita de um conjunto de normas o torne eficaz, segundo sua função, não dando exclusividade as normas, mas levando em conta também a parte imaterial.
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MARCOS VINÍCIUS SANTOS ALMEIDA

O Direito é linguagem, e por ser linguagem abre margem para diversas interpretações, portanto considero-o um conceito interpretativo.
É de base teleológica, pois seus fins são de paz, harmonia, de bem comum e de Justiça, em seu sentido mais filosófico. Define o certo do errado, reprime os “injustos” e direciona as comunidades uma vez que é composto de normas. Essas normas são prescrições, portanto, fica claro que o direito é imperativo e obrigatório.
Prosseguindo a análise, o Direito mostra-se necessitado de certa legitimidade, por isso evita-se impô-lo pela força, utilizando-se de uma ideologia para isso, um referencial axiológico, ou seja, na sua essência, tem caráter normativo, mas não exclusivamente, pois existe uma parte imaterial (valores postulados do senso comum).
O Direito ao ser regulador da vida social deve ser compreendido a partir de sua função social, porque é esta função que dá para ele suas formas, estruturas e sua própria existência. Pensar o direito a partir desta dimensão social é que o justifica; justifica sua existência como opressor, limitador da liberdade e organizador. Daí a aceitação moral. Existe um vínculo necessário entre direito e moral.
De qualquer forma, o Direito é integridade e atitude, uma vez que é direcionado à política no sentido mais amplo, por ser resposta aos fenômenos sociais, e que torna todo cidadão responsável por seus compromissos para com os outros e com a sociedade, buscando um melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. Além do mais revela como somos unidos pela comunidade e divididos por nossos interesses e convicções.
De qualquer forma, o direito é “aquilo que queremos ser e aquilo que queremos ter.”


BRÍGIDA ROLDI PASSAMANI

Ao longo do processo de desenvolvimento jurídico, o momento histórico, social e temporal influenciou no aparecimento de vertentes teóricas que muito pouco se aproximavam uma da outra em relação à validade de uma regra de Direito, sua fonte fundamental e seu fator de coerção social (caso exista essa questão coercitiva na teoria).
De fato, a norma jurídica positivada é o que regula fatidicamente a sociedade, determinando condutas e resoluções para casos concretos. Entretanto, é sabido que a especificidade de cada situação, e suas determinações, também revela a necessidade de uma interpretação regada por outras fontes que não simplesmente a aplicabilidade de tal regra no caso concreto em questão. A simples passagem da abstração jurídica para o concreto não gira em torno simplesmente da autoridade concedida por uma normal fundamental ou regra secundária. Há muito mais do que mostra a pura linguagem nos códigos e nas legislações. Há todo um sentindo axiológico que pode, antes de tudo, gerar a auto-evidência de uma norma ou sua completa legitimidade e eficácia.
O Direito Natural ou o Realismo hoje em dia, sozinhos, não são capazes de suprir toda a necessidade regulamentadora das comunidades. Nem somente o Direito Positivo.
Desse modo, se lança mão de uma norma positiva, um “ser” que é ao mesmo tempo um “deve ser”, com validade material e formal. O direito positivo torna objetivo o subjetivo da sociedade em prol dela mesma, fazendo com que um referencial axiológico não seja obrigatório para a formação normativa, mas sim para sua legitimidade, e desse modo não pode ser irrelevante.
Diante de todas essas considerações é que se torna possível afirmar que o Direito não deve ser tratado de maneira absoluta e imutável, como tratam os jus naturalistas, não deve ser tomado simplesmente como jurisprudência, feitio dos realista e nem como direito posto sem pressupostos axiológicos e referenciais que o legitimam, concepção positivista.
O Direito não é excludente e sim integrador dessas teorias, cada uma presente a sua maneira e importância para a existência e a aplicabilidade de normas.


CAROLINE DA MATTA MENDONÇA

                O Direito Natural e o Direito Positivo consistem em sistemas distintos de normas, pois possuem diferentes fundamentos de validade. Tais ordens jurídicas complementam-se, pois as limitações de ambos obrigam a coexistência entre tais sistemas - quando as normas do primeiro são transportadas para casos concretos, há a positivação do Direito Natural; o segundo, por sua vez, deve partir, a fim de existir em forma de regras, de uma norma hipotética e, tal como as normas do Direito Natural, pressuposta, que, segundo Kelsen, é a Norma Fundamental, necessária à fundamentação do Direito Positivo.
Diante de tal análise, constata-se que o jusnaturalismo e o juspositivismo radicais e isolados um do outro falham. Embora certa corrente de juristas, da qual Hart e Kelsen são expoentes, proponha a separação entre Direito e Moral, torna-se necessária a coexistência  entre tais sistemas de normas, admitida por filósofos como Radbruch e Dworkin. Estes afirmam que os valores e princípios, base do Direito Natural, são a justificação das normas positivas, ou seja, padrão de justiça para o Direito Positivo. O Direito Natural absoluto , isto é, universal  e imutável, substitui-se, aos poucos, por um jusnaturalismo ajustado às circunstâncias, e isso atenua as divergências entre o positivismo e o Direito Natural. Assim, valores e normas convivem, a fim de se atingir o fim do Direito, ou seja, a regulação das relações intersubjetivas.  


MAÍSA ARANTES BURGOS

Entendendo o Direito como um instrumento de regulação da ordem, responsável por dispor a sociedade com vista ao bem comum e a paz social, torna-se inevitável aliar sua existência a um âmbito valorativo de dimensão superior. Este, entretanto, a meu ver, não seria, necessariamente, o Direito Natural defendido pelos jusnaturalistas – um direito antecedente e subordinador do Direito Positivo e que é imutável ao longo do tempo – e sim uma referência de valores mais dinâmica e própria de cada sociedade, passíveis de sofrerem mudanças ao longo de gerações para melhor se adaptar à evolução da consciência coletiva. Negar esse precedente imaterial, como o faz os juspositivistas, permite que o Direito fique suscetível a situações em que ele deixaria de ser reflexo do pensamento social para se sujeitar a arbitrariedades dos responsáveis pela sua positivação que podem vir a fugir aos valores primos da humanidade, principalmente no que tange à proteç ão à vida, uma vez que essa corrente jurídica não admite uma referência axiológica capaz de moldar e validar as normas do Direito Positivo.


DÉBORA BISSI SILVA

A palavra Direito possui um amplo campo interpretativo, uma resposta sucinta não seria possível. Ao longo do tempo os juristas divergiram (e ainda divergem) sobre o assunto, sendo a questão do fundamento do Direito a mais problemática.  Há aqueles que acreditam existir um sistema axiológico além do normativo (jusnaturalistas) por outro lado, existem aqueles que não admitem a interferência da moral (juspositivistas).  
Imagino Direito como um ordenamento composto por normas com a finalidade de regular as relações sociais visando à convivência pacífica. É imprescindível, no entanto, um referencial axiológico para que o torne legitimo.   
O conceito de Direito deve ser orientado com base na justiça, ou seja, precisa-se pensar o Direito a partir de sua ação social, pois não é possível apreciá-lo sem uma justificativa axiológica bem como sem suas características prescritivas, isso o torna imperativo e obrigatório. Existe uma obrigatoriedade moral de se obedecer e de transformar o Direito, se ele não for o Bem.
O Direito é conseqüência dos fenômenos sociais, numa definição mais atual, pode se considerar como um não “exclusivo normativo”.  





JOSY DOS SANTOS NINS

HART X DWORKIN
Hart concebe o direito como uma união de regras primárias e secundárias, visto que para Hart a regra secundária é o divisor de águas entre o mundo pré-jurídico e o mundo jurídico, tendo em vista que as regras secundárias solucionam os três fundamentais problemas: o da incerteza, a ineficácia da pressão social difusa e a qualidade estática do sistema. Admite que a moral possui influência nas regras jurídicas, porém não é fundamental para a compreensão do direito.
Dworkin atribui importância, para o direito, as práticas jurídicas e critica a concepção positivista do direito como simples fato, por representar uma concepção superficial da complexidade do assunto. Critica também Hart por mesmo criticando e ter tentado superar a teoria de Austin espondo sua regra de reconhecimento, para Dworkin, não ultrapassou a concepção de Austin. Dworkin cita que Hart tentou legitimar o direito através da regra de reconhecimento, que assim seria uma prática aceita pela comunidade, fornecendo, desse modo, autoridade as leis. Assim, Dworkin cita como exemplo à Alemanha Nazista, em que os cidadãos creditavam autoridade a Hitler através do medo, comparando assim a teoria de Hart com a de Austin, haja vista que desse ângulo não há o que separe a teoria do soberano de Austin com a teoria de Hart.
Através dos vários exemplos e citações de Dworkin em seu livro, Império do direito, pode se concluir que o autor critica a concepção de um direito que seja apenas regras, princípios de comportamentos ou, ainda, a autoridade que exerce na vida da sociedade, mas concebe o direito como uma atitude, ação interpretativa e auto-reflexiva que ocorre, principalmente, nos tribunais, atribuídos de valores de uma dada sociedade, É uma atitude construtiva que visa um futuro melhor e os interesses
coletivos, apesar dos interesses individuais.
É o que ao meu ver sintetiza nas palavras do autor: “Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter”. (DWORKIN.2003. p. 492)

KELSEN X RADBRUCH
Kelsen distingue Direito e Moral, por aquele ter caráter normativo de coação e prever coerção social e esta não prever nenhuma sanção caso for descumprida, além de distinguir, kelsen atém-se ao direito positivo e exclui qualquer tipo de valoração do direito, por considerar que os valores são relativos afirma que a validade jurídica independe da moral e admitindo que uma norma jurídica mesmo contrariando uma regra moral pode ser válida, tendo em vista em sua concepção que valores absolutos não existem.
Kelsen, como um dos maiores representantes do positivismo jurídico, dá relevância ao direito positivo, sendo este o objeto da ciência jurídica, haja vista que a tarefa da ciência jurídica não é de interpretação de valores mas a de descrição alheia a valores e o jurista deve, portanto, ser neutro e ater-se ao direito positivo.
Radbruch critica essa concepção positivista, por acreditar em um direito supra-legal, um direito acima da lei, trans-positivo fundamentado na Verdade, Justiça, no Bem, o qual o direito positivo é subordinado. Acredita que a validade jurídica não pode estar fundamentada no direito positivo e nem no fato, mas em algo superior. Sua principal crítica ao positivismo jurídico e à concepção de Kelsen está em acreditar que a validade jurídica embasada apenas no estruturalismo de normas de “dever-ser” pode admitir regras injustas que para Radbruch é inconcebível, visto que o direito é concebido pela sua finalidade, pelo bem, o Belo, o justo, assim sendo regras injustas conceberiam um “direito falso”.
Pode-se concluir, portanto, ao meu ver, embasado nos autores já mencionados, que o direito é concebido de acordo com sua funcionalidade na sociedade em que é concebido, por se tratar de uma prática social. É para o âmbito social que o direito é criado e , por conta disso, deve levar em conta os valores axiológicos de uma determinada comunidade. Acredito que valores são relativos e, o que seja justo para uns seja injusto para outros, mas também acredito em valores que são universalmente aceitos. O direito, no meu ponto de vista, é uma prática interpretativa que tem a finalidade a busca da justiça, da igualdade e do bem-comum, o que é
para mim também esses valores relativos, por isso considero o direito essa busca incessante desses valores e que se fundamenta numa espécie de contrato social, em que o direito priva a liberdade individual para poder garantir uma maior liberdade social. O que garante sentido ao direito. Sendo, portanto, o direito concebido apenas em sua forma estrutural uma prática vazia e sem sentido.


LUIZA TAVARES DE LACERDA

Na batalha "travada" entre positivistas e naturalistas para eleger a melhor doutrina do Direito, pode-se observar que em ambas as teorias encontram-se diversos elementos que, quando somados, contribuem para a construção de um "direito perfeito".
Inicialmente, cito como exemplos o jurista americano Ronald Dworkin, defensor do jusnaturalismo, que acredita que os princípios e os valores universais são a base do sistema jurídico e, em contrapartida, o positivista Herbert Hart, que prega a necessidade de obediência as leis como um dever absoluto do Direito. A principio, acredita-se que essas são características exclusivas de cada doutrina, e uma acaba necessariamente anulando a outra. Mas, para que haja a funcionalidade do Direito Positivo, é preciso que esse seja mais "humano", e dessa forma, passe a adotar os princípios naturalistas, que o tornam mais próximos da sociedade em geral. Afinal, no mundo atual, para que uma lei seja valida, ela deve respeitar os valores humanos; ou seja, só haverá o controle social se houver o respeito das tradições e dos princípios universais atribuídos aos indivíduos.
Portanto, para que o juspositivismo possa ser aplicado, deve-se alia-lo aos princípios naturalistas, visando o interesse comum das sociedades, o que fara com que o Direito evolua a medida que a Historia e os povos se transformarem.


NATHÁLIA RESSARI NICOLINI

Os positivistas definem o direito como sendo um núcleo exclusivamente normativo,composto essencialmente por normas e regras.Não consideram o direito como também um sistema axiológico com base em valores e princípios da sociedade. Os jusnaturalistas porém,chamados de dualistas,admitem dois direitos: o direito natural e o positivo, sendo que o direito positivo só terá reconhecimento como justo e legal se obtiver postulados do direito natural.
Em relação ao vínculo existente entre moral e Direito,os positivistas defendem que não existe uma relação conceitual entre eles.Não aceitam a teoria de que o Direito,por essência representa um mínimo moral. Já, os jusnaturalistas reconhecem a moralidade existente no Direito. 
Entendo que não seja possível a separação entre Direito e a Moral,assim defendida pelos jusnaturalistas,pois o Direito fundamenta valores e princípios da sociedade e a moral significa o valor mais íntimo do homem.
Logo, o Direito deve ser definido como um núcleo que regula as relações sociais,pois foi feito para sociedade,não sendo possível apreciá-lo sem a suas justificações axiológicas,tendo como base os valores e os princípios e não somente as normas.


KAREN RANGEL DE MASSENA

Diante da complexidade encontrada na definição do que venha ser o  Direito, podemos compreendê-lo não tão somente como  um complexo de regras, o qual se pode observar a partir de uma norma fundamental hipotética, que tem por finalidade a coerção, e que dessa forma reduziria o direito, a um simples sistema repressivo, não se levando em conta seus valores e seu papel moral.
A moral e o direito não devem ser vistos de forma separada, tendo em vista, que,ideologicamente falando, tem-se um dever moral de obediência as normas. A força deve ser a ultima instancia a se recorrer, para que se faça cumprir suas normas,pois de outra forma, se desprezaria seu o dever moral de cumprimento do direito,elegendo assim somente a coerção como mecanismo de imposição às normas.Desta forma,o direito,tido como regulamentador das relações sociais, não pode estar desvinculado aos valores e à moral,de modo que estes se fazem necessários para que,com a possível evolução da sociedade,para a qual é pensado o direito,este esteja apto a solucionar os conflitos que surgiram,e que por certo demandaram formas eficazes de resolução.
Isso também contribui para que não ocorra um engessamento do direito, de maneira que, assim, o direito, não estará preso somente a um sistema de normas,tendo em vista a existencia de fatores axiológicos,que,em muito influenciam na sua eficácia e legitimidade,de modo que não podem ser descartados.


VINÍCIUS ROSA DE ALMEIDA

            O direito estabelece um sistema normativo onde é imposto direitos e deveres aos cidadãos, mas em paralelo a esse sistema de normas podemos notar a existência de uma lei moral, que em muitas situações regem o comportamento da sociedade, mesmo não sendo codificadas, estando presente no interior de cada indivíduo.
            Para exemplificar esse fato, posso citar Gustav Radbruch, onde: “ A lei moral vale para o homem em sua individualização, real ou imaginária; a norma jurídica, para os homens em sua existência comunitária...” e “A lei moral individualiza, particulariza-se para cada homem e para cada situação; portanto, é incodificável e cognoscível apenas de forma intuitiva.” Com isso podemos notar que a lei moral é variável de pessoa para pessoa e diferente em cada situação, isso é evidente, pois cada indivíduo carrega consigo uma bagagem de moralidade, que quase sempre são distintas dos outros indivíduos de uma mesma sociedade.
            Portanto, as normas morais são muito importantes para a convivência harmoniosa da sociedade, mas deixo claro que julgo ser impossível uma sociedade sem as normas jurídicas, pois essa através das sanções regula o comportamento de todos.


FERNANDO BENEZOLI

A discussão entre Jusnaturalistas e Juspositivistas a respeito do modo correto de se conceituar o Direito parece não ter fim. Enquanto o primeiro grupo defende a idéia de que o Direito deve estar fundamentado no justo e não somente naquilo o que em que a lei diz ser direito, o segundo excluí do conceito de Direito qualquer referência de cunho Sociológico e Axiológico.
Eu concordo com os ideais defendidos pelos Jusnaturalistas, porém atento para o fato de que os julgadores devem dar maior consistência na elaboração de suas decisões, para evitar que decisões baseadas em valores e princípios tragam riscos para a segurança jurídica. Mesmo com os riscos presentes no emprego da interpretação dada através de elementos axiológicos, não há como negar o avanço alcançado como a ascensão de valores, no reconhecimento da normatividade dos princípios e no peso atribuído aos direitos fundamentais. Temos como exemplo a força que possui o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


DANIEL MARTINS MARCHEZINI

A discussão entre positivismo e naturalismo deve ater-se ao campo prático: importa mais a lei escrita ou os valores naturais da sociedade? Priorizar norma é dar força ao legislador, sujeitar-se aos caprichos, interesses e falhas de um ser humano, portanto. Além disso, a lei é fria, cega e rígida, não dá margem para adequações conforme o caso a ser, com ela, analisado. Já os valores da sociedade são abstratos, imprecisos, manipuláveis e, muitas vezes, incoerentes, ou seja, abrem possibilidades para intermináveis discussões sem consenso.
O Direito deve ser pautado, então, por valores humanos. A referida humanidade é passional sem perder a racionalidade. Ela não está nas normas, nem nos direitos naturais. Quem a molda é o juiz, à luz do caso concreto. A lei tem como função balizar a liberdade nessa decisão, e os direitos naturais pesar como reflexão. Mas, preponderante deve ser o entendimento daquele que a sociedade definiu como capaz de julgar. Poder pessoal? Não. Poder concedido pela sociedade e limitado por leis que a representam, teoricamente. 





FILIPE DA SILVA MARTINS

Ao termino das leituras,  e as  comparações das distintas visões dos pensadores do direito do século XX. Percebemos há significativas  divergências das correntes teóricas. Abordando distintas posições a cerca da moral,  da fundamentação da norma , e do senso de justiça. De foram a ser um campo subjetivo e portanto palco  para o múltiplos conflitos hermenêuticos .
Não contrariando a  lei das  divergência teórica, posiciono- me diferente a alguns doutrinários que desassociam a moral do direito, validam o direito em uma norma fundamental vaga e determinam  que  o senso de justiça é conexa diretamente a norma. Vejo o direito como emaranhado abstrato  composto por um núcleo normativo ( código ) e por uma periferia mesclada com valores  histórico ,culturais, religiosos e costumeiros  se mostrando  imanente a norma ,  assim como  um núcleo celular. Desta forma concluo,    não ser possível separar o entrelaçamento  de Direito e Moral  portanto não  cabe   o corte epistemológico da Ciência do Direito. 



LUCAS RAGGI TATAGIBA CORDEIRO

A Moral é proveniente de um amplo campo de estudo, o das ciencias sociais, e consiste num conjunto de regras, implícitas e absolutas, de convívio. Pode-se inferir que nem todas as regras morais são regras jurídicas, uma vez que a aplicação da moral é maior do que o campo do Direito. Mas nota-se que as duas ciências são formas de controle social, e, portanto, se relacionam.
De acordo com as diretrizes jusnaturalistas, os princípios morais atuam diretamente na conceituação do direito, a fim de alcançar a legitimidade por meio da base axiológica. Por outro lado, os positivistas acreditam que a moral pode se desconectar do Direito, porque o estudo desta ciência se resume nela posta, ou seja, na estrutura normativa apenas, desvinculando a moral dessa parte.
Como em Gustav Radbruch, há sustentação na ideia de que uma lei que contrarie os princípios básicos da moralidade não é correspondente ao Direito, ainda que seja formalmente válida. Logo, nem sempre o Direito tem conexão com a moral, mas a moral deve sempre estar em consonância com o Direito, isto com intuito de garantir o estado de Direito pleno. Com efeito, o direito posto pode ser moral ou imoral, ou seja, o direito pode contrariar algum mandamento de justiça e nem por isso, deixa de ser válido.
Hart sustenta que é impossível, através da análise da História, afirmar que o Direito tem sido influenciado pela moral. Pode-se considerar essa possibilidade apenas para justificar que um sistema jurídico deve mostrar alguma afinidade com a moral ou com a justiça; ou se apoiar em uma convicção de que existe uma obrigação moral de obedecê-lo. Para Kelsen, a discussão sobre justiça não se elenca no âmbito da teoria do Direito, e só pode ser feita pela ciência da Ética. Ele coloca moral e direito em planos separados e apesar de terem o mesmo fundamento, a tradição (costume), são distinguidos pela coercibilidade do direito, ausente na moral. Este último ponto já fora analisado anteriormente.
Sabendo da interrelação entre os dois conceitos, de Direito e Moral, e após analisar cada autor que mereceu reflexão, posso afirmar que o Direito é parte constitutiva da Moral, visto que ela é um valor absoluto, imanente a qualquer forma de convívio, desde o mais simples ao mais complexo núcleo social. Dessa forma, pode-se dizer que a moral tem reflexo no direito e é intrínseco a ele. E ainda, ela corresponde ao limite espontâneo e sensível da conduta humana, enquanto o Direito é o limite real dela em cada sociedade. Reale esclarece meu juízo de valor até esse ponto quando explica que a moral é incoercível e o direito é coercível. Acredito que a legitimidade do Direito, como é apresentado hoje, é de fato garantida pelas bases principilares, que inclui a moral como uma das diretrizes da evolução do Direito.







LUÍSA PERRY

 Os Juspositivistas têm como único objeto de estudo o Direito Positivo, não reconhecem um referencial e possuem como única fonte a racionalidade. Ou seja, o Positivismo é puramente um conjunto de regras que garantem a ordem social. Os Jusnaturalistas acreditam no Direito Natural como referencial, sendo esse anterior e superior ao Direito Positivo. Além disso, consideram que a moral é imanente ao Direito, ou seja, que esse necessita de valores e de princípios para se tornar legítimo e eficaz.  
            Acredito que o Direito seja composto essencialmente por normas, mas que além dessas ele possua uma parte imaterial, que é constituída pela boa fé, pelos valores e pelo senso comum.  O Direito está intimamente relacionado com grupos humanos, sendo então produto da convivência social e caracterizando-se por ser mutável. Apresenta como função social o controle da vida e das relações pessoais, tendo como objetivos a paz, o bem comum e a justiça. Sendo assim, pode-se perceber a dimensão mais humana presente na teoria Jusnaturalista, diferentemente da corrente Positivista que se torna obsoleta diante das necessidades da sociedade atual, pois só haverá um controle social efetivo quando houver respeito aos indivíduos, considerando suas tradições e seus princípios.


PAULO SANDOVAL TAVARES

A discussão sobre a relação entre direito e moral abrange opiniões contrarias: os juspositivistas limitam a idéia de direito e moral, ao separá-los em planos diferentes. Para eles, as normas jurídicas devem ser estudadas pela ciência jurídica e a moral deve ser estudada pela Ética, o que corresponde a um corte metodológico. Por essa lógica, o direito pode ser moral ou imoral, e mesmo assim, ser válido. E sua validade se daria por ser feita por um legislador com autoridade e respeitando condições formais (norma fundamental/norma de reconhecimento).
A linha de pensamento juspositivista peca ao excluir o vínculo da moral com o direito, na medida em que aquela é imanente a este. Não seria possível se pensar em um direito feito para a sociedade e buscando a justiça e o bem comum, no qual não existisse a idéia de moral atrelada a desenvolvimento e aplicação desse direito. O estudo destes dois elementos pode, em último caso, ser feito em separado, mas, devido à função social do direito, eles não são aplicavelmente excludentes. O direito positivo não pode se resumir a normas concretas e a atos coercitivos validados por derivarem de normas supremas e pressupostas, deve-se ter em mente a discussão da moralidade das normas positivas para torná-las válidas, e assim, serem obedecidas.
Ainda sobre essa questão, a concepção jusnaturalista de vinculo moral – direito através dos princípios, decorre de total coerência, de forma que, toda norma, sendo formulada por um ente humano, carrega consigo valores deste construídos socialmente. A consideração de princípios e valores, socialmente aceitos e reiterados, na formulação do Direito passa então a determinar um caráter de justiça (moral) ao Direito, e facilita a eficácia e obediência às normas.


TAMIRIS VIEIRA DE SOUZA

O Direito é o sistema normativo predominante mais forte na nossa sociedade, pois é feito, imposto e protegido pelo Estado.  Para mim, ao se estudar o Direito não deve se levar em conta apenas a sua função de ser um sistema de normas que determina o que é legal ou ilegal, mas também os valores que estão inclusos nele. Os valores, por sua vez, são mutáveis e estão sob a influência de fatores políticos, econômicos, morais, religiosos e culturais, ou seja, o que é justo hoje pode mudar de acordo com a sociedade ou período de tempo onde o sistema de normas está inserido. A Moral e o Direito devem estar relacionados, pois é a partir do que é permitido ou não pela Moral, que o Direito deve ser construído. O Direito, através das sanções, é uma forma de legitimar o que é correto ou errado de acordo com a Moral. No entanto, ambos podem existir sem que haja conexão entre eles. Creio que o Direito, para ser de fato justo, deve ser formulado com base nos valores morais de determinada sociedade. O que é justo não deve satisfazer apenas o desejo de ‘alguns’, ou seja, o bem particular. O que é justo deve ser útil para todos. O Direito deve ser compreendido a partir de sua função social (ex: conservar a paz e a consciência pacífica), e é esta função social que dá para o Direito sua forma, estrutura e existência.


ROBERTO SARTÓRIO

A separação entre direito e moral é inviável. Quando se pensa em moral, pensa-se em justiça. Antes de analisar o direito como sistema de regras, deve-se ter ciência que há direito como justiça. Esta atinge a realidade social, funciona como fundamento para expectativas socias em torno do direito. Paralelo a isso, vale destacar que a regra jurídica só tem lógica porque ela corresponde a um valor ou a um princípio.
Além disso, no que tange ao uso de uma norma, o emprego de uma regra a uma situação concreta é sempre feita de maneira refletida, uma vez que há a prática interpretativa do direito. Nessa aplicação existe um conjunto axiológico, de valor que esteja em conformidade com a moral. Nesse sentido, percebe-se que, em alguns casos, o uso das regras legais mostra-se insuficientes para a solução de um determinado caso difícil de ser sentenciado. Tal fato demonstra um defeito das concepções positivistas em fornecer uma decisão racional num caso mais complexo, uma vez que há lacunas no direito e, ao mesmo tempo, demonstra a fraqueza dos positivistas em conferir legitimidade ao direito.


TAYANE GRANDO FRAGA ZOVICO

Ao contrário do que defendem os teóricos adeptos ao positivismo jurídico, a meu ver, é impossível separar o Direito da Moral, sendo o campo jurídico demasiado complexo para ser afastado de qualquer referência axiológica, sociológica ou valorativa. O valor moral está presente tanto na criação das regras jurídicas, já que este é o trabalho de um legislador que irá ditar na escrita normas que se adéqüem aos valores morais socialmente aceitos; quanto na aplicação das mesmas, uma vez que o Terceiro, ou o Mediador, ou o Juiz, arbitrário de determinado caso, por apresentar idéias e concepções pessoais já estabelecidas em seu íntimo, não estará isento de refleti-las na sentença que será dada. Da mesma forma, a aceitação dessas normas pela sociedade possui, também, uma relação com a Moral. Não é a identidade coerciva do Direito que determina sua aceitação, e sim os valores morais aceitos por uma maioria, e esses, apresentados nas normas jurídicas, fazem com que elas sejam aceitas e acatadas.
            Dessa forma, torna-se claro que a visão positivista que enquadra o Direito como um sistema puramente normativo está ultrapassada. A análise do Direito a partir de uma linha de pensamento precisa e rigidamente lógica e inflexível não é suficiente para abranger por completo o conceito e o funcionamento do campo jurídico, sendo, pois, referências axiológicas, valores e normas, imanentes ao Direito.


LÍVIA MARIA LAGES VIEIRA

Na esfera relativa à fundamentação do direito, têm-se posicionamentos díspares, bipolarizados entre o (neo) positivismo, no qual se reconhece apenas o tratante normativo das leis, minimizando ou até ignorando a essencialidade dos valores (a separação Direito e moral) e os jus naturalistas, que tem por legítimo direito como um paradigma normativo, político e ideológico.
     A respeito do embasamento do direito, ser impossível dissociar Direito e moral, tampouco fechar o Direito a partir de um critério, visto que o direito emana da sociedade, sendo feito a partir dela e destinando-se somente a ela, não se devendo restringir-se apenas a partir da interpretação e determinação do jurista ( o direito não restringe-se apenas ao papel do jurista). Uma concepção apenas normativista da lei, produz comportamentos puramente mecânicos de repetição, tal como ocorreu no Nazismo, sendo necessário, portanto, haver uma consciência de que os princípios fundamentais, tal como a justiça, o fim e a Segurança social são mais fortes do que qualquer preceito jurídico positivo( devendo haver desobediência caso a lei imposta seja arbitrária e fira aos direitos humanos).


MARIANA DIAS A. SGRANCIO

O direito tem a função social de garantir o bem comum, a igualdade de todos e a justiça. Ele é um sistema normativo que regula a vida das pessoas e suas relações com o próximo, para que se mantenha a harmonia social. Há princípios fundamentais de direito que devem ser mais fortes que qualquer preceito jurídico positivo, de modo que a lei que os contrariem deve ser questionada quanto à sua legitimidade, validade. Direito deve ser o que é útil e proveitoso para todos, punindo os comportamentos que corrompem os valores morais da sociedade, como boa-fé, honestidade, solidariedade e respeito à integridade das pessoas. Por isso não se deve separar Direito da moral, como fazem os positivistas, pois as normas são criadas com base nos valores da sociedade adquiridos pela experiência social e visam a manutenção desses. Mesmo quando as leis são vagas e atribuem maiores poderes de interpretação e “criação” aos juízes, eles utilizam para essas decisões seus próprios valores e crenças, a moral certamente entrará em cena quando o problema em questão envolver a opção entre dois ou mais princípios jurídicos. A criação do Direito deve ser feita por pessoas (poder legislativo) eleitas pelo povo.


AMANDA LEAL OAKES

A sociedade aspira aos direitos e ao bem comum, sendo essa verdade fruto de uma maturidade histórica indiscutível. O homem procura a justiça e espera do Estado que ela seja feita. O Direito propõe a resolução dos conflitos que são presentes a todo o momento nas sociedades. A discussão acerca do fundamento jurídico e de tópicos essenciais do Direito (como a validade das normas, a Moral e a Justiça) tem sido feita principalmente em torno de duas correntes filosófico-jurídicas, sendo elas o Juspositivismo e o Jusnaturalismo.
Assim como os jusnaturalistas, acredito na forte relação entre Direito e Moral, acreditando até mesmo que só seja possível a coexistência de tais. Sem dúvidas o Direito é fruto de um amadurecimento histórico-social, mas não há discussão quanto à existência do Direito Positivo. Em uma visão normativo-dualista, creio tanto que o Direito deve ter sua face positiva na garantia da ordem social e na resolução de conflitos quanto na influência direta da sociedade para que ele consiga exercer sua função, uma vez que os choques precisam ser solucionados em nenhum outro lugar senão na própria sociedade. O Direito Natural é, pois, anterior ao Direito Positivo, mas sendo este conseqüência daquele, é tão importante quanto.
Não se pode, portanto, deixar que o Direito se torne tão flexível ao ponto de a lei não ser cumprida com rigor. A síntese mostra-se mais uma vez ideal. O direito positivo conciliado ao caráter axiológico soluciona os conflitos da sociedade rigorosamente e da melhor forma possível: nunca se esquecendo de que a essência das leis vem dos valores sociais comuns, não podendo nem ser completamente flexível (dando margem a tantas interpretações ao ponto de o ideal de Justiça ser ferido) nem se esquivar do prestígio social para que sua função seja exercida.



LUÍS GABRIEL FERREIRA DA CRUZ

Uma das dicotomias mais presentes na doutrina jurídica é a considerada: Direito Natural versus Direito Positivo. O embate entre teóricos é constante, mesmo entre aqueles que não se firmam em uma posição concreta e bem definida sobre o assunto, ou por vezes juristas e doutrinadores encaixam diversos teóricos em determinadas situações método-espitemológicas bem definidas, rotulando-os de juspositivistas ou jusnaturalistas mesmo sem os consentimentos dos mesmos.
Indevido é negar que a ciência jurídica, tanto no seu plano teórico como no seu plano prático, acompanha as transformações sócio-históriocas da humanidade, pois ora os doutrinadores e operadores do Direito se atinham ao ordenamento; analisando-o como um sistema hermético e puro, ora se atinham aos valores que norteavam a conduta humana, estes fundamentais à validade axiológico-normativa. Impossível também é renegar que o embate entre tais posições metodológicas e epistemológicas do Direito vigora até hoje, e continuará a vigorar, devido ao caráter impreciso da ciência jurídica (já que o estudo do Direito não pode ser reduzido a leis naturais que “positivizam” doutrina) somado às distintas ordens de pensamentos dos teóricos que compilam o estudo do Direito.
Lendo autores que iam de um pensamento de cunho mais normativista (como Kelsen e Hart) a autores que elaboram suas teorias com vazão ao caráter mais axiológico do que propriamente ao ordenamento (como Reale e Radbruch), pudemos nos afinizar àquela teoria mais conveniente ou buscar os próprios nortes teóricos. No caso opto por analisar o Direito em perfil mútuo com o valor, este embutido e criado socialmente, não por convenção ou ordem, mas sim por uma conduta produzida e transformada socialmente/coletivamente ao longo do tempo a fim de buscar uma convivência social harmônica, esta promotora de uma evolução sócio-comportamental. Assim, como Reale, acredito que o Direito é composto de três dimensões: norma (instrumento que operação do Direito, por meia dela que o ordenamento chega ao indivíduo); fato (que socialmente reiterado condiz à efetividade social, os fatos objetivados são transformados em normas); valor (notadamente como valor de justiça, este é o grande norte do comportamento humano que por sua vez postula as ações), soma a esta grande teoria algumas subdimensões: como a histórica e a teleológica que fomentam dimensões principais como axiológica e a fática.


ALBERTO PASSAMANI TAMANINI

Na minha opinião o direito consiste em um conjunto de enunciados normativos prescritos, os quais se baseiam em valores axiológicos mutáveis e dinâmicos advindos da sociedade humana, a qual, assim como o direito, está em constante evolução. O direito não é apenas linguagem sem conteúdo valorativo nem encontra validade em sua própria condição de direito posto como defendem os juspositivistas. Na verdade, o direito possui uma composição bem mais substancial na medida em que advêm da sociedade e tem a função de regulamentar e organizar as relações intersubjetivas dos indivíduos em coletividade. É, portanto uma expressão dos valores, das tradições, da cultura e dos objetivos dos seres humanos. Nem por isso, consagra-se ideal a teoria dos jusnaturalistas, pois a meu ver os chamados “direitos naturais”, conjunto de direitos superiores e inalienáveis que servem de fundamento ao direito positivo, não podem ser considerados imutáveis e universais. Essa análise é justificada pela concepção do direito enquanto produto da evolução histórica da civilização humana. Sabe-se que o direito é o resultado de um gradativo processo de formação cultural, política, social e econômica, que vem acompanhando a evolução dos valores e idéias nas mentalidades humanas. O direito é, portanto, moldado pela sociedade e atua como modelador da sociedade na medida em que também pode construir valores e costumes.
Dessa forma, penso que o direito é um conjunto de normas legalizadas que se baseiam em valores axiológicos e cujo conteúdo possui respaldo na realidade de uma sociedade e no comportamento de seus indivíduos.
O direito não possui uma composição excludente. Não é só norma prescrita e legal como defendem os positivistas, não é só valores axiológicos universais como pregam os jusnaturalistas e não advêm só da jurisprudência e do enquadramento da norma ao caso concreto pelos juízes. O direito tem uma dimensão tridimensional composta pelo aspecto normativo, valorativo e factual.


ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR

O ensino do Direito para as pessoas não é unanime, visto que há grandes divergências entre os docentes sobre como o direito em si deve ser interpretado. Após entrar em contato com diversas opniões de diferentes autores, creio estar apto a fazer uma breve esplanacão sobre o meu entendimento a respeito do Direito.
A ciência jurídica, a quais todos estão empiricamente subordinados é criada em nossa sociedade por representantes eleitos diretamente pelos cidadãos (usando o modelo político adotado pelo Brasil), encarregados de gerir a sociedade, sendo que alguns deles tem também o dever de zelar pelo cumprimento da norma e pela criação de novas leis que visam atender as demandas socias. A lei é posta pelos representantes do legislativo e aceita ou não pelas outras duas esferas de poder, sendo que após sua aprovação passam a ser de cumprimento obrigatório para todos.
Haja vista que o dever de criar novas normas já é delegado a um representante direto do povo, os profissionais da área jurídica deveriam limitar-se estritamente ao fazer cumprir da lei, pois se todas as pessoas fossem seguir apenas a norma que consideram correta, não haveria um direito organizado e planificado, pois as diferenças de pensamento podem variar muito entre uma pessoa e outra.
Quanto ao perigo da ocorrência de arbitrariedades normatizadas devido aos juristas não mais interferirem na formação da norma, o Direito pode precaver-se dessa suposição delegando os valores morais, éticos e de justiças da sociedade no livro-poder da sociedade, como no caso brasileiro, Constituição, a qual nenhuma lei emanada pelos legisladores seria propriamente valida caso ferisse os princípios básicos os quais estariam nesse livro-poder.
Posso exemplificar a necessidade de restringir os profissionais jurídicos no exemplo onde, um criminoso ao ser julgado por um crime hediondo, comove um juiz a tomar uma decisão contraria à ele, ou caso esse infrator não encontre um advogado disposto a defende-lo devido a seu crime ter ferido gravemente os princípios da moral ou da ética. O correto seria que essas suposições não existissem, e a lei fosse seguida estritamente, tendo realmente o juiz a função apenas de julgar, o advogado a de defender seu cliente, e assim teríamos a certeza do cumprimento da justiça (haja vista que o próprio direito caracteriza o que é a justiça, e não o contrario).


NINA CÔRTES DA VEIGA

O Direito surgiu com a função social de ordenar a vida em sociedade, preservando o bem comum e buscando a justiça. No entanto, como reconhecer o que é ordem, bem comum e justiça sem observar os valores e princípios da sociedade? Diante dessa questão, percebe-se como é imaturo e incorreto desvincular o Direito da moral.
Sob o meu ponto de vista, os valores sociais são o principal “ingrediente” do Direito. Esses devem ser (e são) valorizados nos momentos de elaboração e aplicação das normas jurídicas. Pode-se inclusive afirmar que as normas são uma espécie de transcrição dos valores e princípios humanos do plano imaterial para o plano material, que ocorre no intuito de regular possíveis condutas incoerentes com tais princípios. Portanto, acredito que aquilo que torna o Direito válido e eficaz é a sua fundamentação nos princípios da sociedade.
É importante lembrar, ao defender essa posição, que o Direito, por possuir fundamentação axiológica, não é incerto ou vago. Há uma moral social predominante, aceita e praticada pela maioria dos indivíduos de uma sociedade e é nela que se baseia o Direito. Isso significa que aqueles profissionais encarregados do exercício da jurisdição não podem julgar de acordo com as suas convicções individuais, mas devem julgar o que é certo e o que é errado de acordo com o pensamento coletivo da sociedade.
Para sustentar toda essa teoria, posso utilizar o exemplo da reforma do Código Civil brasileiro. O Código Civil de 1916 seguia o modelo francês do casuísmo, isto é, o seu conteúdo procurava ser o mais completo possível, abrangendo todos os casos possíveis de ocorrer durante o convívio social. O trabalho do juiz resumia-se à subsunção do fato à norma. Entretanto, foi ocorrendo uma transformação social que tornou complexo demais o convívio humano, a ponto de as normas não serem mais suficientes para a manutenção da ordem social. Nesse momento surgiu a necessidade de modernizar o Código Civil, dando a ele um caráter abstrato-generalizador, o que significa que o juiz ganhou maior poder para atuar. As normas deixaram de ser o único meio de solucionamento de conflitos e os valores sociais passaram a preencher as lacunas deixadas pela lei, o que tornou o novo Código Civil muito mais eficaz do que o anterior.


THAISS PACHECO

            O Direito visto como um conjunto de normas que tende a regular e organizar a nossa sociedade não pode esta distante da moral que, também, preocupa-se com a regulação e normatização da sociedade.
            Como o direito está diretamente ligado à sociedade é incorreto pensá-lo em separado da moral, tão presente nos nossos atos. Acreditar que somente a interpretação e concepção de uma pessoa - o jurista- poderá determinar o caminho correto das coisas. Essa visão puramente normativa da lei provoca exageros.

            O objetivo é interligar as duas, como muitas vezes acontece, quando, por exemplo, uma norma moral torna-se uma norma do direito, uam norma obrigatória e descumprilá poderá acarretar sanções. 
            Os dois temas modificam-se e interagem para uma melhor condução da sociedade.


VINÍCIUS GUEDES

O direito é a melhor forma encontrada para se reger uma sociedade mesmo confrontando os diferentes interesses de vários, sendo assim, é uma maneira de se fugir de uma anarquia em todas as esferas que iria atrapalhar cada indivíduo peculiarmente. Para que isso seja evitado, as pessoas abrem mão de um punhado de sua liberdade, vivendo e convivendo com determinadas regras, mas em troca ganham a garantia de que a referida anarquia não irá se instalar, ou seja, que seus direitos também serão respeitados e resguardados por uma força maior, a figura do estado. Acreditando que, ao se conhecer as regras de um jogo você terá mais chances de ser bem sucedido do que teria em um tabuleiro desvairado.


HUDSON BELO

O Direito está ligado à presunção de bem, do correto. Não é possível separar o direito da realidade social da historicidade e moral, o direito de hoje é fruto de diversas razões que por anos se aperfeiçoaram em cada região do mundo. Inclui a sua forte regionalidade, definidora do resultado de um processo evolutivo que se fundamenta em um plano expondo a melhor maneira de convívio harmônico entre as pessoas. Desse modo, tenho como concepção que sua função é repressiva na base das leis que devem ser cumpridas, legitimadoras e carregadas de uma validade organizadora como forte elemento de transformação social, que torna o direito imanente a todas as pessoas que vivem em sociedades civilizadas. Assim, o entendimento do Direito deve ser como atividade interpretativa, defendendo uma hermenêutica construtivista.
Pensadores ligados a corrente positivista, conforme Herbert Hart, estavam essencialmente preocupados em promover a clareza e a honestidade na formulação das questões teóricas, legisladas de forma devida, claras no seu sentido, e que satisfizeram todos os critérios reconhecidos de validade de um sistema. Hart, afirma que enquanto os seres humanos puderem conseguir a suficiente cooperação de alguns, de forma a permitir-lhes dominar os outros, utilizarão as formas do Direito como um de seus instrumentos.
Por outro lado, apesar de Hart ser considerado positivista, Ronald Dworkin, o classifica como positivista refinado, por não aceitar certos postulados do positivismo. Dworkin é conhecido principalmente por sua crítica à Jurisprudência Positivista, que trata o direito como um conjunto de regras passíveis de análise independentemente da moralidade. Dworkin argumenta que isto é um engano, pois a distinção entre fatos e valores, entre o que o direito é de fato e o que o direito deveria ser, é mais imprecisa do que a Jurisprudência Positivista supõe. Deste modo torna impossível determinar o que o direito é em casos particulares sem recorrer a considerações morais e políticas sobre o que deve ser. Pois, as decisões jurídicas devem ser adequadas na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade.
Um outro autor Hans Kelsen preocupou com o conhecimento do direito e os meios e métodos que poderiam ser utilizados para assegurar-lhe a base científica, com o objetivo positivado de criar mecanismos mais eficazes para os que lidam com essa ciência, ou seja, os operadores do direito. Porém, Kelsen em sua teoria expõe a norma fundamental que diz que; apenas que o primeiro legislador age com legitimidade e juridicidade. É apenas, uma norma pensada, hipoteticamente. Não tem existência objetiva. Portanto, supõe a impressão que não existe um referencial em sua teoria, da à idéia de um corte metodológico. O pensamento, no entanto, apresenta sérios obstáculos para a compreensão do Direito moderno. Sustentado em um puro formalismo, desprovido de exigências éticas. E defender o Direito como um sistema fechado de normas, é desconsiderar a complexidades das relações humanas e suas constantes variações.
Gustav Radbruch, em sua primeira linha de pensamento se postulou ao Positivismo, já em sua segunda linha, Radbruch resolve o relacionamento dos valores jurídicos como direito positivo no sentido da concretização pragmática oriunda de um reconhecimento histórico de proteção aos direitos humanos. É voltado, em última análise, para a concreção do Direito na sociedade, conferindo aos homens aquilo que eles necessitam como bens existenciais, afeitos à vida.
Portanto, depreendo que à expressão positivada dos valores jurídicos certamente é os direitos humanos, protegidos pelo conjunto de sistemas normativos (tratados e pactos) internacionais e aptos a ser concretizado pela hermenêutica jurídica dentro dessa visão aberta e axiológica do sistema jurídico.





 NATHIELLE ZANELATO

 Há tempos, naturalistas e positivistas estão em constante confronto epistemológico, sobre a maneira de como se deve estudar o direito. O melhor exemplo disso são os diferentes pontos de vista apresentados por Hart e Dworkin, defensores do positivismo e jusnaturalismo, respectivamente.
Enquanto Hart defende que o direito deve ser estudado de modo independente da moral e as regras não necessitam de aprovação moral, uma vez que valem por si só, Dworkin acredita que tal separação não é possível e valores como, por exemplo, a integridade, também contribuem para a eficiência do direito.
Sendo assim, entendo que o direito não deve restringir-se a normas ou texto escrito, pois a legitimidade do mesmo está na junção da norma e sua eficácia com aspectos axiológicos, não havendo possibilidade de separá-lo da moral

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