quarta-feira, 27 de abril de 2011

Comentários ao seminário "O conceito de Direito na visão dos autores Nacionais" feito pelos alunos do 1° perído de Direito - UFES 2011.


SEMINÁRIO V – COMENTÁRIOS INDIVIDUAIS


CAROLINE DA MATTA – Miguel Reale

      Ao longo da História, surgiram diferentes acepções da palavra Direito; entendeu-se tal termo como sinônimo de jurisprudência, ou seja, de experiência jurídica, como sistema de regras delimitador do comportamento humano ou como equivalente a poder, em uma definição subjetiva. A diversidade de atribuições de significados à palavra revela a existência de elementos fundamentais complementares à experiência jurídica, que são os valores, os fatos e as normas.
      Tal concepção baseia-se na teoria do tridimensionalismo, de Reale, a qual afirma possuir o Direito três aspectos coexistentes – o normativo, referente ao ordenamento das relações intersubjetivas, o fático, relativo aos fatos, e o axiológico, indicativo do valor de justiça. O valor confere significância ao fato e determina a atitude dos homens; a norma, por sua vez, integra o fato ao valor. 
      Seja de forma legislada, emanada de órgão específico e competente, ou de forma consuetudinária, amplamente utilizada no Direito Comercial e no Internacional, o Direito atinge o seu máximo objetivo, a organização da convivência em sociedade. Dentre as leis escritas, existe a norma legal, dotada de valor jurídico, que, junto ao valor e ao fato, compõe o Direito.


THAÍS BORGO – Orlando de Almeida Secco

            Orlando de Almeida Secco refere-se ao Direito de maneira Jusnaturalista, considerando e afirmando a existência do Direito Natural como parte integrante do Direito Positivo. Considera as duas vertentes como uma unidade, onde os princípios sociais do Direito Natural encontram-se imanentes às normas do Direito Positivo vigente.
            Ao determinar os valores da sociedade como componentes do ordenamento jurídico insere-se o Direito num contexto mais sólido de Justiça. Uma Justiça que é exigida pela sociedade, a qual possui problemáticas e conflitos constantes, que alertam para a necessidade de uma ordem jurídica presente, eficaz e segura. O autor adota os componentes axiológicos, que retomaram força na época contemporânea, como parte necessária para uma conduta social de obediência ao Direito posto. Conduta tida como a realização da norma, do “dever ser” jurídico.
            Considerando essa unidade intrínseca Almeida Secco expõe um conceito de Direito, a meu ver, verdadeiramente justo. A suposição de um poder jurídico, que acompanha os conflitos, os valores, os princípios e os anseios da sociedade, condiz com um Direito vinculado à Moral, mais eficaz em termos de aceitação social. Um Direito capaz de instituir, organizar, balizar e se adequar ao contexto em que está inserido, em certa localidade e em determinado período de tempo.


KAREN RANGEL – Miguel Reale

      O autor conceitua o Direito, como sendo, uma vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência. Deste modo, apresenta o Direito como um conjunto, que é composto de partes organizadas, formando um sistema destinado a regular a vida humana em sociedade.
      Para Reale, os fatos que ocorrem na sociedade, a valoração que é dada a esses fatos, e, a norma que pretende regular as condutas da sociedade, são elementos compositores do Direito. Sendo assim, o Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores. Da integração de um fato em um valor surge a norma. Isto é o que Reale acaba por denominar Tridimensionalidade do direito.
      Congruente aos postulados positivistas, Reale distingue Direito e moral, quanto ao fato de que, considera ser a moral unilateral, não existindo sanção para o descumprimento da norma, e o Direito bilateral, pois, além de impor comportamentos, determina também a sanção, daí se dizer que é bilateral atributivo. Desta forma, ao mencionar que, o Direito, visa ao bem social, e por sua vez, a moral, visa o bem individual ou aos valores da pessoa. Diante disso, pode-se observar que, Reale não considera o fato de que, nem o Direito descuida daquilo que é próprio do indivíduo, nem tampouco a Moral é cega no que tange ou cabe ao todo. 


THAÍS DE NADAI – Aurélio Wander Bastos

      Aurélio Wander Bastos nos apresenta três correntes doutrinárias-ideologicas do direito, as quais se desenvolveram ao longo da historia da humanidade. A primeira delas é o Positivismo legalista, que prevaleceu na construção do Código Napoleônico, o qual afirmava que o direito é a lei, sendo que ao juiz cabe apenas comparar o pressuposto legal ao caso concreto. Outra corrente doutrinária apresentada é a do Historicismo Jurídico, a qual afirma que o direito deriva das experiências, ou seja, é uma expressão dos usos e dos costumes, incentivando a abordagem e o estudo do direito não como um idealismo, mas como um fenômeno social, integrado ao seu tempo e às circunstancias. Por fim, nos apresenta o Sociologismo Jurídico, que afirma que o direito é um fenômeno concreto e ocorre na experiência, assim não é dedutível de qualquer pressuposto de valor, mas do próprio fato social. Wander Bastos também  estabelece uma comparação entre o historicismo, o sociologismo e o positivismo. Enquanto os historicistas defendem o direito como costume, os sociologistas diziam que o direito deveria acompanhar a sociedade no seu processo de mudança já os positivistas pretendiam a estabilização do direito. Finalizando, o autor conclui que o sociologismo jurídico relativizou o racionalismo positivista e colocou-o sob suspensão dos fatos sociais e da lógica de sua interpretação, permitindo que se desenvolvessem na modernidade as teorias criticas e negativistas da ordem jurídica.


ARTHUR BRASIL – João Baptista Herkenhoff

            João Baptista Herkenhoff mostra-se adepto de uma corrente de pensamento que defende a predominância da justiça sobre as leis.
            Este seu preceito se aproxima do posicionamento jus naturalista que defende ser a razão humana o fundamento do Direito. Além de afirmar que o mesmo deve ser universal, que os comportamentos regulados por ele obedecem à uma distinção moral - podendo ser bons ou maus - e possui como fim/propósito garantir o que é bom para a sociedade. Em outras palavras, o Direito visa a garantir Justiça. 
            Para o autor, cabem às leis e aos juristas a missão de fazer com que essa justiça prevaleça. Ressalta que as leis seriam formuladas para atender esse objetivo. Aos juristas cabe a tarefa de aplicá-las e, utilizando a Hermenêutica Jurídica, interpretá-las, visando sempre à prevalência da Justiça. 
            Herkenhoff aponta a Hermenëutica Jurídica, com seus diversos métodos de interpretação, como instrumento indispensável para se estudar e aplicar o Direito. Afinal de contas, permite ao jurista que dela se vale (da Hermenëutica) reconhecer diferentes fatores que podem recair sobre a aplicação de uma determinada norma. Com isso, permite que o jurista escolha a melhor forma de se aplicar a norma, a fim de tornar sua decisão a mais justa possível.
            Deve-se atentar, no entanto, que Herkenhoff defende, sim, o uso da interpretação das normas jurídicas para que se tomem decisões mais justas, mas não se deve achar, erroneamente, que a lei, para o autor, não possui força alguma. Pelo contrário, Herkenhoff defende a aplicação da Hermenêutica Juridica em questões nas quais existam um conflito entre as leis e a Justiça.
            Considero o ponto de vista de Herkenhoff muito interessante, principalmente com a aplicabilidade da Hermenêutica Jurídica para visar sempre uma decisão justa. Não consigo conceber o DIreito sem ligá-lo à um conceito de Justiça, pois acredito que a finalidade do Direito é conciliar da melhor forma os interesses e necessidades dos indivíduos como pessoas e como sociedade – essa melhor forma seria uma conciliação justa.


TALITHA SALES – Orlando de Almeida Secco

        Primeiramente, Orlando de Almeida Secco determina o Direito como uma ciência jurídica, composta por normas a serem obedecidas pelas pessoas e que objetivam a ordem na sociedade e o bem – comum. Nesse aspecto, penso que o autor apresenta uma excelente definição, demonstrando a essência normativa do Direito e ressaltando sua função social, embora deixe de enfatizar, nesse primeiro momento, os outros elementos constitutivos do Direito como os valores e os princípios. Cabe ao Direito acompanhar a evolução da complexidade das relações sociais, visto que ele deve oferecer soluções aos novos conflitos que surgem.
       Por conta dessa diversidade de relacionamentos intersubjetivos e, por conseguinte, de conflitos de interesses, muitas vezes, certos problemas não conseguem se inserir na hipótese de uma norma.  Contudo, eles podem ser resolvidos por outros fatores que constituem  o chamado Ordenamento Jurídico. Este se apresenta como um sistema de legalidade do estado que objetiva disciplinar e organizar a sociedade. Pelo fato de não ser composto somente por normas, mas também por tratados, sentenças, princípios gerais, contratos, entre outros elementos, consegue  com eficácia cumprir sua missão , podendo resolver as problemáticas que estão além do alcance das leis. E demonstra, dessa forma, a importância de o Direito, para garantir sua eficiência,  não ser reduzido apenas  a normas ou atos legislativos.


BÁRBARA SIQUEIRA – Orlando de Almeida Secco

             O autor Orlando de Almeida Secco vê o Direito de forma bem atual, dinâmica e completa. Ele define o Direito como uma ciência jurídica de essência normativa, de forma que as normas devem atender à finalidade de regulamentação de condutas. Logo, as normas constituem um "dever-ser" que idealizam o comportamento, que, por sua vez, deve efetivar a norma. É interessante notar que, diferentemente dos positivistas, Almeida Secco vê a sanção como um elemento que será aplicado em caso de necessidade, caso ocorra um desvio de conduta, e não como elemento essencial do Direito. 
              Secco destaca também o ressurgimento da importância do Direito Natural, que passou a enfrentar contestações principalmente a partir do engrandecimento da corrente positivista. Ele diz que deve se reconhecer que o Direito Natural complementa o Direito Positivo e ambos constituem uma só unidade para o direito vigente. Outro aspecto interessante e diferencial no pensamento do autor é o reconhecimento de uma norma fundamental, que não necessariamente passa por um corte metodológico, como defendia Kelsen. Além disso, Secco defende o dinamismo do Direito, pois reconhece a complexidade das relações sociais e a exigência de que o ordenamento jurídico esteja sempre de acordo com as necessidades da sociedade.


NAUANI SCHADE – Miguel Reale

Após a formulação de sua teoria, Miguel Reale conceitua o Direito como a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou de uma forma analítica: como uma ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores.
            Reale defende que o Direito não visa ordenar as relações dos indivíduos ente si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, o que se traduz na expressão “bem comum”. Sendo esse “bem comum” a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo ao bem alheio, um composição harmônica do bem de cada um como bem de todos. E dessa forma, entende que a coação seja elemento externo e não elemento intrínseco da própria vida jurídica.
            Alega que no direito coexistem dois aspectos bem distintos: se, por um lado, ele ordena a conduta, de outra, assegura uma possibilidade ou poder de agir. Assim, ao mesmo tempo em que ele delimita a ação, garante-a dentro do espaço social delimitado.
            Por fim, Reale postula em sua Teoria Tridimensional que o Direito deve ser analisado por meio de três aspectos inseparáveis e distintos entre si: o axiológico (que envolve o valor de justiça), o fático (que trata da efetividade social e histórica) e o normativo (que compreende o ordenamento, o dever-ser).




FERNANDA CHIABAI – Orlando de Almeida Secco

O Direito pode ser considerado uma ciência social, visto que ele regula as relações humanas, essas que devem ser valorizadas pelos indivíduos a fim de preservar não só seus próprios interesses, mas os da coletividade também. A obrigatoriedade da norma não se limita a ela somente, adotando a ética para fundamentá-la e justificá-la. Assim, o Direito Natural, como o próprio autor já descreve, deve ser integrado ao Direito Positivo, não sendo estático e imutável, mas sim adquirindo certo grau de dinamismo e concebendo evoluções históricas do próprio meio social. Então, à medida que se formam novas relações o ordenamento social deve acompanhar suas complexidades.
            De acordo com Orlando de Almeida Secco, a Introdução ao Estudo do Direito, ao englobar o que vem a ser o Direito e quais são seus príncípios, faz com que a visão do que se tem como Direito se torne mais ampla, a fim de absorver conhecimentos e formar opiniões, não se restringindo a mera leitura das leis. O aspecto axiológico dessa ciência jurídica é primordial para que suas regras sejam aceitas e para que detenham tal caráter de justiça. Contudo, é incoerente imaginar que as leis irão solucionar todos os nossos problemas e que as sentenças são incontestáveis e verdadeiras, posto que a satisfação completa e a perfeição não se aderem às definições e à finalidade do Direito, caso contrário, a sanção conseguiria findar todas as contradições e não haveria a necessidade de se recorrer juridicamente, o que não acontece na realidade em que vivemos.


JAQUELINE TOMAZINI – Paulo Dourado Gusmão

            De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".
            Em seu livro – Introdução ao Estudo do Direito (Cap. IV)-Paulo faz uma breve constatação sobre definições de direito,tal quais,de uma forma ou de outra,não se encaixava em algum ponto.Assim, idealiza que a característica do direito é a coersibilidade,que consiste na possibilidade do emprego da força material para faze-lo ser observado.
            Mas tal conceituação não é pacífica na doutrina,principalmente entre jusnaturalistas e sociólogos,que admitem direitos tão válidos como o do Estado,desprovidos de coersibilidade,como é o caso do direito natural.
            O fato de existirem normas jurídicas sem sanção,não enfraquece a tese da coercibilidade como elemento característico do direito,porque o ordenamento jurídico,prevê consequências desagradáveis para os que inobservar em normas aparentemente sem sanção (sanções indiretas).
            Ao meu ver,Paulo Dourado Gusmão comete um equivoco ao dizer que o direito é reconhecido apenas por  órgãos institucionalizados, pois o direito pode existir através dos costumes de uma sociedade e estabelecidos por ela. O Direito Natural acompanha o Direito Positivo.
Por isso, assim como Paulo Dourado, concordo que o direito ”é um conjunto de normas executáveis coercivamentes”, porém também é executável pela própria sociedade.

Coerção:é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. Juridicamente, é o "direito de usar a força" por parte do Estado.


JÉSSYCA MONFARDINI – Paulo Dourado Gusmão

Segundo o autor Paulo Dourado Gusmão o Direito é formado por regras de conduta obrigatórias, ou seja, normas de comportamento. E tem por principal característica a coercibilidade, que defini-se como a possibilidade da aplicação da força material para fazê-lo ser observado. Sem esse caráter coercitivo não haverá outro critério para distinguir as normas jurídicas das normas morais ou das do costume. O Direito é emanada da sociedade e destina-se a esta mesma sociedade para garantir a ordem social. E para alcançar tal fim precisa da coerção externa executada pelo órgão competente.
          Assim como pensa Gusmão, também acredito que a coerção é fundamental ao Direito. E este como sendo emanado da sociedade para sociedade possui uma íntima ligação com os costumes/valores desse povo. Logo, o Direito Natural é constitutivo ao Direito Positivo e não uma linha de raciocínio distinta.


MAÍSA BURGOS – Miranda Rosa

A sociedade humana é composta heterogeneamente a partir de seres com individualidades que, nem sempre, estarão de acordo umas com as outras, logo, o conflito torna-se inevitável, assim como a existência de um sistema para orientá-lo. Frente a isso, Miranda Rosa destaca o caráter de controle social da norma jurídica que, para ele, detém autoridade própria, derivada da convicção de que determinado modo de proceder é adequado e conveniente aos fins sociais. A norma seria o reflexo de uma determinada realidade, ajustável ao modo de viver, às crenças e às valorações de um grupo. Portanto, ao aplicar um quadro jurídico a uma sociedade distinta daquela de que o originou faria necessária, antes, a sua adaptação ao novo contexto. O sociólogo não nega o caráter axiológico do direito, mas o particulariza ao processo histórico-cultural próprio e diferenciado do grupo a que rege.


NATHIELLE ZANELATO – Ferraz Júnior

Tércio Sampaio Ferraz Junior vê o Direito como uma ciência, tratando-o sempre como "Ciência do Direito" que, segundo ele, não possui caráter estritamente descritivo. Contudo, diz que não há como definir o Direito com rigor. Ferraz Junior afirma que a sociedade de consumo tornou o direito mero instumento de atuação e controle. Assim, a ciência jurídica tornou-se um saber tecnológico. O jurista admite que o direito possui limitações e deve ser estudado sob uma perspectiva de transição. Essa Ciência do Direito do direito tenta atrair para si o fenômeno jurídico como um fenômeno normativo por meio do método e aponta seu objeto seu objeto como um compacto conjunto normativo, decisões e instituições. Ferraz Junior defende ainda que o direito, na atualidade, é visto como algo decisório e lhe cabe interpretar e direcionar, com objetivo de obter uma tarefa prática ao resolver conflitos sociais.
Nesse sentido, entendo que o direito é de fato uma ciência e, sendo assim, trata de aspectos normativos, teóricos e técnicos. No entanto, o vejo também como um meio de resolução de conflitos sociais e, dessa forma, possui caráter interpretativo, sob orientação de uma ordem que deve preoteger a todos de forma indistinta.



PRISCILLA MARÇAL – Miguel Reale

           Ao ler Miguel Reale, concluí que o Direito é a ordenação bilateral das relações sociais, na medida do bem comum.Todas as regras sociais determinam a conduta, tanto as morais como as jurídicas. Ou seja, é o Direito que põe em ordem as vinculações sociais, ao estabelecer relações de exigibilidade segundo um objetivo.
          Esse objetivo é o bem comum, aquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio. É uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos. Após essa análise, inferi também que o Direito é uma relação que implica proporcionalidade, cuja medida é o próprio homem. Quando a proporção de homem para homem é respeitada, há harmonia, o que desemboca novamente no bem comum. Ainda, essa relação proporcional é pessoal, no sentido de de ser feita em razão dos homens, e também é real, pois tem um objetivo.
          Para concluir, é indispensável que a teoria da estrutura tridimensional de Reale seja citada. Fatos, valores e normas se implicam e se exigem reciprocamente no direito, para dar-lhe uma aplicação justa. Por isso, o Direito é a concretização da justiça para realizar e garantir, sob a estrutura tridimensional, o seu dever ser histórico, que tem o bem de todas as pessoas como fonte de todos os valores.




MARIANA SIMOM – Paulo Nader

Acredito assim como o autor, Paulo Nader, na existência de uma relação entre sociedade e o Direito. A vida social pressupõe organização e implica a existência do Direito. Esse Direito deve se ajustar as condições do meio e depois de estabelecido, as pessoas é quem se devem adaptar aos novos padrões de convivência.
Para o autor a função social do Direito é a de garantir o bem comum e concordo com ele. Porque depois de estabelecida uma lei, é necessário que ela ganhe efetividade, ou seja, incorpore-se e se aplique nos diferentes níveis de relacionamento humano.
Um ponto interessante, é quando o autor fala que o conteúdo de justiça da lei e o sentimento de realizar o bem comum, são a motivação para a adaptação dessa nova lei. Mas como geralmente as pessoas não tendem ao bem, entra um fator fundamental do Direito, que é a coerção. É ela que garante a efetividade do Direito e consequentemente propicia o bem estar social.


NINA VEIGA – Maria Helena Diniz

Segundo Maria Helena Diniz, o Direito positivo consiste em um conjunto de normas jurídicas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida da determinada sociedade à qual se destinam, em determinada época. É a partir dessas normas que o Direito intenciona alcançar o equilíbrio social, evitando os delitos e a desordem, além de proteger a moral pública, os direitos e as liberdades. Ao contrário do que possa aparentar, Diniz não defende que o Direito seja só norma. Na realidade, acredita que as normas jurídicas se fundam na natureza social humana e na sua necessidade de organização no seio da sociedade.
Além disso, a autora destaca a essencialidade do poder no processo de criação da norma jurídica. Justifica, afirmando que as normas se tratam de uma decisão por um caminho dentre os muitos possíveis, decisão esta que cabe ao poder político. No entanto, verifica que a norma nem sempre está sujeita à decisão arbitrária do poder, mas sim às circunstancias fático-axiológicas em que se situam os respectivos destinatários.
Diniz conclui seu pensamento dizendo que a tarefa do jurista é interpretar as normas jurídicas, sempre atentando para a realidade social subjacente à elas e ao valor, que confere sentido a esse fato, regulando a conduta humana para a realização de uma finalidade. Logo, fica clara a coexistência dos elementos do direito (fato, valor e norma) numa unidade concreta.


JULIANA PAES – Ferraz Júnior

Ferraz Jr. Em sua definição para o que é o direito, privilegia o enfoque dogmático. Porém, apresenta ainda uma análise zetética. Realizando assim, uma análise crítica a respeito da ciência do direito.
O autor afirma que o direito tem como objeto um conjunto compacto de normas, decisões e instituições, que permite uma interpretação ampla, na prática de solução de conflitos.
Pode-se então concluir, que a ciência do direito transforma os fenômenos jurídicos como normativo. E desse modo, sistematizar as regras para obter decisões justas. Decisões estas, que regulamentam o convívio social.


CLEONE BARCELOS – Maria Helena Diniz

                Na obra “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito” a autora afirma
não ser possível um conceito único de direito, por ser um termo
variado e amplo que em determinado momento significa norma ou
autorização de fazer ou não fazer o que é proibido.
O direito pode ser definido como uma ordenação heterônoma das relações
sociais baseada
               Isso acontece pelo fato de o termo direito ser específico e ao mesmo
tempo ramificado com várias outras áreas do conhecimento: sociologia,
história, filosofia que também tem suas especificidades, como a
sociologia jurídica, história do direito, filosofia do direito (jus
filosofias).
               O fato de o homem viver sempre em comunidade em interação com os
outros, permite ao Estado criar normas jurídicas (Direito Positivo =
Direito ‘im’Posto) para delimitar a atividade das pessoas. Pois
somente as normas de direito podem assegurar as condições de
equilíbrio imanentes à própria coexistência dos seres humanos.


MARIANA DIAS – Ferraz Júnior

Para Ferraz Junior, o direito é um reconhecimento de ideais, muitas vezes diferentes da verdadeira conduta humana. Em seu nome se vêem respaldadas as crenças de uma sociedade ordenada e a representação da manutenção do status quo. Protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, dá-nos oportunidades iguais e ajuda os desfavorecidos. Porém, também um instrumento manipulável que frustra as aspirações dos menos favorecidos, e permite o uso de técnicas de dominação e controle, que é acessível a apenas uns poucos. É um dos mais importantes fatores de estabilidade social. O Direito é conjunto de normas coativas válidas num Estado, o fenômeno normativo é uma sistematização de regras para obtenção das soluções possíveis. A fonte dessas normas é certos fatos sociais, doutrina, princípios gerais do direito, equidade, analogia. As  normas-origem do sistema constituem o repertório: a lei, os costumes, os atos negociais, a jurisprudência. Os costumes, normas consuetudinárias, reiteradas no tempo e institucionalizadas, o que as tornam obrigatórias, valorizam os bons costumes.
            Para mim, faltou dizer que o conjunto de normas que forma o direito tem base axiológica, nos valores da sociedade, pois o direito foi criado por ela como forma de manutenção da harmonia social e do bem-comum, organizando a vida em comunidade.


HUDSON BELO – Paulo Dourado Gusmão

  Diante do livro “Introdução ao Estudo do Direito” de Paulo Dourado Gusmão observo vários postulados que concretizo como pontos legais ao direito. Na minha concepção o direito tem origem social, que é destinado à sociedade, supondo, em qualquer uma de suas formas, ao menos mais de uma pessoa como seus destinatários.
          Em outro aspecto, Gusmão expõe o direito além de suas normas do direito positivo. Neste aspecto concordo, sobretudo, o direito além de suas normas, os princípios gerais do direito, fontes das fontes, acima de todo o direito estatal, como uma superconstituição, que é a Declaração Universal dos Direitos do Homem, postulados em costumes, historicidade juntamente com a moral e os valores axiológicos. Por outro lado, observa-se o posicionamento do autor a favor aos aspectos positivistas. No meu ponto de vista é a garantia da certeza do direito. É a forma de uma sociedade ou Estado constitui a sua ordem jurídica, não só como normas legislativas, mas, como também normas consuetudinárias, e princípios gerais do direito vigente no momento histórico numa sociedade determinada.
          Em suma, Gusmão ressalta a coercibilidade, que tenho como concepção que é totalmente legal, desde que essa força coativa seja feita por parte do Estado, estabelecidas por uma autoridade qualificada, legitimada prescrevê-las, dotadas de meios garantidores de sua observância e aplicação, mesmo contra a vontade de seus destinatários.


PAULO TAVARES – Hugo de Brito Machado

            A partir da leitura parcial da obra “Introdução ao Estudo do Direito” de Hugo de Brito Machado, percebe-se, claramente, sua predileção por uma visão mais ampla do Direito, em que se valorizam os aspectos científicos normativos atrelados a valores e princípios, a função social-resolutiva de conflitos e a pluralidade necessária ao jurista.
            Assim, as normas, que regulam a conduta das pessoas, nascem de fatores sociais (religiosos, econômicos, políticos) e valores axiológicos da humanidade. Tais normas, desvinculadas de seus princípios fundantes, não seriam eficazes, pois perderiam a legitimidade.  E com relação à hermenêutica das normas, é imprescindível para a compreensão do significado das mesmas, uma apreensão valorativa, dessa forma, confirma-se sua frase: “O Direito é um instrumento para realização de valores”.
            Outra observação importante, reside no fato que, segundo Hugo de Brito, um jurista não pode simplesmente utilizar-se de conhecimentos científico-normativos do Direito, através da Ciência do Direito, e prescindir, na realização de uma atividade jurídica, dos conhecimentos sociológicos e filosóficos e das considerações valorativas.


AMANDA LEAL – Ferraz Júnior

   O jurista brasileiro Tércio Sampaio Ferraz Junior aborda o Direito como sendo uma ciência, revelando sua visão cientificista do corpo Jurídico. Para o autor, a impositividade das normas é dotada de validade e eficácia, assim como as normas legais. Sua condição de validade repousa num elemento diferente daquele que conhecemos para o Direito Positivo. Por isso o seu caráter “meta-norma”, ou seja, além da norma por si só. Destaca, assim como eu, a função da “opinio necessitatis”, que é, segundo ele, fator regulador do Direito Natural.
   Pelas ideias expostas, posso concluir ter percebido nuances jusnaturalistas no autor. Nossos indicativos convergem a respeito do caráter “meta-norma” do Direito, uma vez que meu pensamento dualista também reconhece com veemência a esfera de influência valorativa trazida da sociedade às normas. Mais um aspecto que tende à minha aceitação é a importância dada por Ferraz Júnior à interpretação da regras jurídicas (tópico de sua teoria: norma – interpretação – decisão), até mesmo para que se alcance uma maior estabilidade social por meio da resolução justa dos conflitos, que só é possível atribuindo princípios histórico-sociais tanto à elaboração (poder legislativo) quanto à interpretação da lei, não deixando, todavia, que se flexibilize o Direito de tal forma que o ideal comum de Justiça seja ferido.


LÍVIA MARIA VIEIRA – Ferraz Júnior

O jurista Tércio Sampaio Ferraz Junior apresenta o Estudo do Direito sob um enfoque cientificista e zeutético, ressaltando a função do direito que, além de ser um importante fator para a estabilidade social, que a meu ver, é mantida em razão do direito fundamentar-se em valores, conseguindo ele adequar-se a sociedade por se modificar à medida que novos conceito são incorporados a vida social,tem na solução de conflitos o  centro do pensamento jurídico.
            Fazendo o uso de um modelo tri-teórico, que abrange norma, interpretação e decisão, essa compreensão acaba por convergir com meu pensamento a respeito da norma, um fenômeno complexo, como critério fundamental de análise jurídica, valorizando sua noção integradora e diretrizante do comportamento humano.
            Outros dois pontos importantes, que integram tanto minha opinião quanto a do autor são primeiro, a acepção da influência do contexto na perspectiva da norma, pois o texto normativo, sob a ótica puramente estritiva do que está escrito, apenas determina uma hipótese e imputa uma sanção; e segundo, a fonte do direito consistir nos costumes, jurisprudência, direito natural e equidade.


LUCAS TATAGIBA – Hugo de Brito Machado

Já é sabido que não há uma única definição para o Direito, pois deve ser entendido como simples enunciados provisórios sujeitos a contestações. Deve-se levar em conta o fim a que o Direito se destina e a postura filosófica que adotamos para que ocorra uma definição qualquer. Logo, enquanto objeto de conhecimento, ele tem vários aspectos para serem examinados por diversas pessoas, e isso culminará em várias versões.
Um ponto a concordar é que o direito posto está sujeito aos fenômenos que as palavras impõem tais quais a vaguidade e a ambiguidade, que geram incerteza quanto ao limite e ao sentido das palavras, respectivamente. Não obstante esses empecilhos, o Direito é um ótimo sistema de limites, completo e harmonioso, porque sua finalidade é limitar a liberdade de cada um para garantir a de todos, sendo que, para isso, o sistema alberga mecanismos que superam as possíveis contradições e utiliza princípios que permitem adaptações, não restando, pois, espaços desprovidos de regulamentação. Esse modelo evidencia a busca pela dinâmica e pela atualização dessa estrutura sempre, visando eficácia do sistema jurídico.
O Direito é plurissignificativo, não só pra Hugo Brito, mas para grande parte da comunidade jurídica, ou seja, há diferentes abordagens e componentes que contribuem para a formação plural que o constitui: há o direito objetivo, o subjetivo, as matérias do direito, os ordenamentos jurídicos nacionais, o direito natural e o objetivo.


GILSON SIMÃO PASSOS – Maria Helena Diniz

Após a leitura da obra “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito”, de Maria Helena Diniz, pode-se dizer que a autora tenta sintetizar o significado do Direito como “uma ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores”, embora admita que este seja um termo plurissignificativo.
Segundo a autora, o Direito deve existir em função do homem. Este, por sua vez, é de natureza gregária e, naturalmente, procura formar grupos sociais: família, escola, associações esportiva, recreativa, cultural, religiosa, profissional, sociedades agrícolas mercantil, industrial, grêmio, partido político e outros. Para poder organizar essas relações, os indivíduos necessitam de normas. É a partir destas que o Direito almeja alcançar o equilíbrio social, evitando os conflitos. Entretanto, Maria Helena Diniz não defende em momento algum que o Direito se restringe às normas. Para ela, essas normas têm seu princípio na natureza social humana e na necessidade de organização em meio à sociedade.
Segundo a autora, o poder é um elemento essencial na formação das normas, uma vez que estas representam a escolha de uma opção dentre muitas, cabendo o ônus da escola ao poder político. No entanto, essas normas precisam também satisfazer às circunstâncias fático-axiológicas dos destinatários destas.
Por fim, conclui seu raciocínio delegando aos juristas o dever de interpretar as normas de acordo com a conjuntura social subjacente a elas. Destarte, estrutura-se a coexistência dos elementos do direito (fato, valor e norma) numa unidade concreta.  


LAURA FREITAS – Miguel Reale

       A palavra Direito, devido à sua importância para a vida humana explica perfeitamente a razão de tantos sentidos que se lhe agregaram no decorrer da História. Cabe, entretanto, destacar que cada época possui seus valores e sua autenticidade, motivo pelo qual concordo com a visão de Miguel Reale em não abordar em seu estudo o Direito como um processo evolucionista, por considerar isso uma visão preconceituosa acerca da questão, uma vez que o Direito surge para atender a demanda social de cada período histórico.
       Torna-se claro, então, que o homem viveu inicialmente o Direito como experiência e o realizou como fato social, de envolto com aspectos míticos e religiosos, que tornou o fato jurídico concomitante ao viver do homem na sociedade. Nesse sentido, o Direito passa a ser sentido como algo que deve ser e foi justificado pelo sentido da Justiça. É, na verdade, esse sentimento do Direito como Justiça, como valor ideal que implicou na idéia de obrigatoriedade do mesmo. Vale lembrar, ainda, que da integração do fato e do valor surge o terceiro elemento integrante do direito e de fundamental importância que é a norma – ordenadora da conduta.
       Desse modo, percebo que a Teoria da Tridimensionalidade, apresentada por Reale, é de extrema importância para explicar o Direito e seu fundamento, uma vez que acho impossível analisar a prática jurídica sem recorrer a esses três aspectos.


SALIME SAADE – Angel Mariño e Gilberto Fachetti

            A Pós-modernidade identifica o direito como portador de tamanha amplitude, complexidade e onipresença, que culmina por classificar como falhas ou incompletas tentativas de defini-lo de forma fechada. É, pois, objetivo dos autores Angel Mariño e Gilberto Fachetti a caracterização do direito, a fim de estabelecer referenciais de tendências universalizantes. Tal processo se dá por meio de aspectos ontológico, axiológico e teleológico os quais podem ser considerados em sua perspectiva formal ou crítica, sendo a última a visada pelos autores.
            No âmbito ontológico, o direito é descrito tal como ele é - ordenamento jurídico dotado de unidade, completude e coerência ligado à atividade estatal. Caracteriza-se o conteúdo do direito positivo em sua dimensão axiológica, em que esse deve seguir modelos de dever-ser de acordo com o que é considerado justo. Por último, quanto a seu aspecto teleológico, o direito apresenta o fim de promoção da justiça e da harmonia social.
            O artigo bem cumpre a proposta de caracterização do direito quanto às perspectivas supracitadas, contudo não enfoca com a devida importância o papel coercitivo do direito no âmbito ontológico, uma vez que pressupõe uma unidade moral mínima a qual inexiste. Mesmo que represente os valores da parcela majoritária, o direito sempre representará uma moral relativa da qual membros da sociedade estão excluídos, faz-se, então, necessária a força da qual o direito é dotado.


NATHÁLIA NICOLINI – Miguel Reale

Muitos definiram o Direito como um sistema normativo, composto exclusivamente por normas, sem considerar as contribuições axiológicas. Porém, um estudo da experiência histórica permitiu que o Direito fosse definido por meio de três elementos fundamentais: o fato, o valor e a norma, defendidos desta maneira por Miguel Reale.
    Assim como Miguel Reale, entendo que o Direito deve ser apresentado não somente pelas normas, mas deve ser composto também pelo aspecto axiológico e fático, pois sendo o Direito um núcleo que regula as relações sociais, deve conter princípios e valores da sociedade em sua definição. Uma visão tridimensionalista do Direito, em que o aspecto axiológico envolve o valor de justiça, o fático trata o Direito como fato social e histórico, e o normativo como ordenador da conduta.  
    Em outros termos, entendo o Direito como sendo a totalização de valores e fatos em normas que obrigam os seus destinatários, ou seja, a sociedade, a determinadas condutas, possibilitando a convivência social.


TAYANE ZOVICO – Aurélio Wander Bastos

            Em sua obra “Introdução à Teoria do Direito” o jurista brasileiro Aurélio Wander Bastos ilustra três correntes doutrinárias distintas e suas respectivas teorias sobre o Direito: o Positivismo Legal, o Historicismo Jurídico e o Sociologismo Jurídico. O primeiro, surgido após o Jusnaturalismo medieval, recupera postulados do sistema jurídico da Roma Antiga, e inspirou o Código Civil francês de 1804. Apresentando uma visão pragmática e puramente normativa do Direito, o Positivismo Legal defende a aplicação mecânica da lei, negando qualquer atividade interpretativa e considerando como válido apenas aquilo que está escrito. Já o Historicismo Jurídico acredita que o Direito é aquilo que sempre fora, é baseado em tradições consuetudinárias e costumes, e não se refere apenas àquilo que as leis escritas apregoam. De acordo com ele, o Direito era o espírito do povo (volksgheist), se opondo, pois, à visão positivista do Direito. A terceira doutrina, o Sociologismo Jurídico, se aproxima da visão historicista ao defender que o Direito é um fenômeno social (o que os distanciam do Positivismo Legal), porém, destoa significativamente da mesma ao defender a flexibilidade e a mutabilidade do Direito, que acompanha as alterações da sociedade. Essas doutrinas são fruto do desenvolvimento histórico e social, o que nega qualquer ideologia que equipara o sistema jurídico a algo fixo e imutável, já que os pressupostos que o inspiram dependem das circunstâncias em que estão envolvidos e as necessidades da sociedade, que são variáveis.


CLARA FACHIM – Miranda Rosa

Felipe Augusto de Miranda Rosa em seu livro “Sociologia do Direito” estabelece que o Direito é um sistema de normas que tem por objeto assegurar que os comportamentos sociais se ajustem às expectativas socialmente estabelecidas, mas as relaciona com a  existência de um caráter axiológico. Além disso, realça a importância do Direito como instrumento de controle social e como assegurador da ordem social.
Revela um caráter intermediário entre o Positivismo e o Naturalismo, pois ao mesmo tempo em que define o Direito como conjunto de normas que foram editadas por instituições especificamente destinadas a isto, dentro de uma organização estatal, destaca que os valores que estão nas sociedades tornam o direito eficaz e que os Direitos Consuetudinários influenciam em muitas decisões judiciais.
Para mim, Miranda Rosa é muito completo em sua obra ao definir o Direito como conjunto de normas e afirmar a importância que os costumes, que o contexto histórico, que as realidades sociais exercem sobre ele. O Direito deve manter por meio de suas normas, baseadas em valores presentes na sociedade, a ordem social. Deve intervir na resolução de conflitos tentando estabelecer uma relação conciliatória que transforme o interesse individual em um interesse social. Ou seja, o Direito deve assumir a sua função impositiva, mas deve atender aos interesses comuns, segundo os valores.


JOSY NINS

            Acerca da problemática da definição do Direito, houve muitas tentativas para abarcar a complexidade do Direito e defini-lo, no entanto, devido a sua ampla atuação e no seu sentido polissêmico defini-lo torna-se uma tarefa árdua e complexa.
            Embasado no texto e na sua abordagem dos três métodos: o ontológico,axiológico e o teleológico, entendo que a definição pós-moderna do Direito deve sintetizar os três métodos, visto que, ao meu ver se, complementam para uma tentativa de caracterizar de uma forma mais completa o Direito. Haja vista que juntando os três pontos de vista das principais correntes do Direito abrangem a estrutura e sua funcionalidade, sendo que , o primeiro garante segurança jurídica e o segundo fornece sentido.
            Do ponto de vista apenas ontológico o direito torna-se apenas conjunto de normas de DEVER-SER; do ponto de vista apenas axiológico o direito torna-se apenas ideal de uma determinada sociedade e do teleológico o direito é abordado apenas pela sua finalidade, funcionalidade.
            É importante salientar, portanto, que na síntese desses  três pontos de vista há o fornecimento da completude da caracterização do Direito, aquele que queremos ter, na pós-modernidade.


DANIEL MARCHEZINI – Del Vecchio

O que é o Direito? Esta questão figura, há séculos, entre as prediletas da filosofia jurídica. “Todos têm uma noção aproximada do que seja o direito, porém, defini-lo precisamente tornou-se tarefa de grandes dificuldades cujos resultados ainda não foram universalmente aceitos”, para Del Vecchio.
            O artigo “A Perspectiva Pós-moderna da Definição do Direito”, de Angel Rafael Mariño e Gilberto Fachetti, aborda o tema por outra perspectiva. Diante da dificuldade encontrada para conceituar, muda-se o foco, o objetivo passa a ser caracterizar o Direito. Também é expressa preferência pela abordagem valorativa da ciência jurídica, afastando o texto da ótica positivista.          
            O Direito é analisado sob três aspectos: o ontológico, o axiológico e o teleológico. O primeiro faz referencia à estruturação, ao ordenamento normativo. Adota-se a divisão, criada por Hart, das regras em primarias, imperativos de conduta, e secundarias, referentes à aplicabilidade, à dinamização e à legitimidade das normas. Axiologicamente, define-se a justiça como valor principal. O ideal de justo seria materializado com promoção do bem estar e maximização das potencialidades humanas. A função social do Direito, seu aspecto teleológico, é, justamente, garantir a realização da justiça.
            Essa nova abordagem sobre a definição do objeto jurídico reaviva a discussão. O tema torna-se mais concreto, palpável, e a argumentação mais objetiva, tornando o debate muito mais interessante. 



VINICIUS ROSA – Paulo Nader

Para Paulo Nader, em sua obra " Introdução ao Estudo do Direito", o Direito deve ser uma expressão da vontade da sociedade e assim, as normas devem conter os valores que aquele povo estima e vive em seu dia a dia. O Direito é um processo de adaptação social, por isso ele deve estar sempre se refazendo e, assim, atender às novas necessidades de ordem, paz, segurança e justiça. Os processos de adaptação devem sempre se renovar, para que o Direito seja um instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social.
Paulo Nader, em seu texto, diz que o Direito é o “engenho” a mercê da sociedade, pois para o homem e para a sociedade o Direito não é um fim, mas um meio para tornar possível a convivência e o progresso social.
O autor defende que a finalidade do Direito é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade.
Portanto, não basta e ser do Direito na sociedade, é indispensável o ser atuante, o ser atualizado, para assim produzir efeitos satisfatórios e eficazes.


VILANE CORREIA – Miranda Rosa

A partir do estudo do sociólogo e jurista brasileiro Felippe Augusto de Miranda Rosa, em seu livro “Sociologia do Direito – O fenômeno jurídico como fato social”, percebe-se que o autor é de grande importância para o estudo da sociologia jurídica. Ele define o Direito como um sistema de normas que tem por objeto assegurar que os comportamentos sociais se ajustem às expectativas socialmente estabelecidas. Normas estas nem sempre jurídicas, mas também advindas da vida social.
Concordo quando ele diz que o Direito é condicionado e condicionante do meio em que se manifesta, e possuidor de uma natureza extra-legislativa. Pois, no momento em que se forma um comportamento costumeiro decorrente de uma norma jurídica, este passa a ter vida independente, de forma que tais comportamentos criam uma força consuetudinária capaz de se sobrepor, por vezes, às novas determinações jurídicas.
Portanto, sou favorável ao pensamento de Miranda Rosa. Ele não exclui os fenômenos que integram o Direito, pelo contrário aproxima-os e ressalta a importância social de cada um ao dizer que o Direito é condicionante e condicionado do meio em que se manifesta.


FILIPE MARTINS – Angel Mariño e Gilberto Fachetti

            O Artigo acadêmico escrito por Angel Castellanos e Gilberto Fachetti Silvestre ,  tem como problemática a possibilidade  de se definir o direito.Este  defende a idéia, que o direito não se define , mas sim se o caracteriza. Pois qualquer tentativa de definição se mostra inútil porque não conseguiria exprimir com exatidão e completude tudo aquilo que o direito é ou deveria ser. Que a meu ver, e uma  fundamentação a qual compartilho. Del Vecchio se mostra também inclinado a essa posição segundo o teórico todos têm um noção aproximada do que seja o direito, porém , definido precisamente tornou-se tarefa de grandes dificuldades de cujos resultados ainda não foram universamente aceitos.  
              Outros dois pontos importantes a qual divido com Castelhanos é a visão de um direito  pós-positivista. Onde o direito deve ter uma compreensão que dependa de um vínculo conceptual entre os fatores que determinam o fenômeno jurídico, tais como moral, religião e ética , desta forma como  instrui Dworkin   o direito não se restringe a um catálogo de regras , mas sim a uma atitude de regras , mas sim a uma atitude auto-reflexiva quanto ao que queremos ser enquanto comunidade. Cria-se assim uma teoria jurídica crítica que permite justificar a existência de um direito que se encontra na própria consciência humana e é gerado pelo seu Espírito. O segundo  ponto é que o direto pode ser visto em distintas dimensões a modo de se tenha diferentes interesse isso pode se manifestar no a âmbitos :ontológicas , axiológicas e teleológicas.  Desta forma, manifestos minhas criticas positivas, acolhendo  às exposições das idéias supracitadas, tendo um pensamento análogo aos autores.




HENRIQUE MAXIMO – João Baptista Herkenhoff

            O Professor João Batista Herkenhoff é defensor da corrente de pensamento do Direito socializado. Para o autor, o Direito deve ser visto como um elemento presente na vida de todos, diferentemente da visão do senso comum, que o considera um conecimento exclusivo dos magistrados.
            Herkenhoff reforça a socialização do Direito ao defender a Hermenêutica Jurídica e a primazia da Justiça em relação às leis. De tal modo, as sentenças devem levar em conta os valores e particularidades dos fatos. Notadamente, há um enaltecimento da visão social do jurista sobre o caso concreto.
            A Hermenêutica Jurídica, apesar de socializar o Direito e evitar a mecanização do sistema judicial, deve ser utilizada com maestria pelos juristas, pois ao mesmo tempo em que proporciona a obtenção da Justiça no resultado dos casos, a flexibilidade normativa pode criar brechas indesejáveis na lei, o que pode estender os trâmites e prejudicar a dinâmica do Sistema Judicial, além de induzir a população a crer na sua inefetividade na resolução das demandas.
            Assim sendo, a socialização do Direito enfrenta o paradoxo de que a flexibilidade excessiva pode induzir ao descrédito do público geral, e consequentemente distanciar a proposta do Prof. Herkenhoff de seu objetivo de levar os conceitos jurídicos a todos. Entretanto, é inegável que se a Hermenêutica for conduzida com sensatez, os resultados justos serão atingidos.


MARCOS VINÍCUS ALMEIDA – Angel Mariño e Gilberto Fachetti

O artigo elaborado pelos grandes Mestres do Direito Angel Rafael Mariño Castellanos e Gilberto Fachetti Silvestre, diante da problemática da conceituação do direito, teve por pretensão contribuir (numa perspectiva pós-moderna) na tentativa de caracterizá-lo em seus aspectos fundamentais – e não de defini-lo.
Utilizaram uma premissa metodológica que permitiu caracterizar o Direito a partir de seus aspectos ontológico, axiológico e teleológico; que levou a concluir que o direito é “o conjunto de normas positivas gerais para a vida social, pois este deve ser justo, e promover a justiça, mas não à justiça da lei, e sim a justiça que está na consciência social”. Afinal, é sabido que o Direito é muito complexo e onipresente, para se ater num conceito concreto.
Tais autores mostram, explicitamente, que o direito é dotado de caráter coativo e imperativo (pois o direito é um mandado; não um pedido ou conselho), mas também possuidor de uma carga emotiva, pois o direito leva a pensar na justiça, liberdade etc.
Apresentam uma concepção que vai contra a atitude metodológica de vislumbrar o direito somente a partir de uma perspectiva estruturalista, pois isso restringiria a compreensão do direito, então é necessário ir além do aspecto formal.


ROBERTO DARÓS Jr – Hugo de Brito

            A obra Introdução ao Estudo do Direito, de Hugo de Brito Machado, nos traz uma visão ampla e generalizada do conceito do Direito. Apresenta o Direito como um instrumento, uma ferramenta de regulação social, derivada da própria natureza humana, em que não é possível defini-lo com exatidão, citando suas fontes, suas formas de conhecimentos e seus significados.
            A definição e conceituação do Direito varia, devendo levar-se em conta o fim a que ele se destina e a postura filosófica adotada. Sendo fruto da racionalidade humana, esse atua como um sistema limitador, que garante a convivência em sociedade, e caracteriza-se por poder apresentar uma plurissignificatividade, ou seja, vários significados distintos, de acordo com sua finalidade, mas todos harmônicos entre si.
            Vale ressaltar que o direito natural é, consoante Hugo de Brito, o fundamento de legitimidade do direito positivo, e que este é absolutamente insuficiente, ou seja, as normas divorciadas de seus princípios (axiológicos) perdem sua eficácia, uma vez que não têm legitimidade. Entra aí a questão do dever ser no Direito, em que a norma jurídica estudada por sua ciência prescreve uma conduta que deve ser obedecida, mas que nem sempre se realiza, distinguindo assim a conduta do dever ser da conduta do ser, ou melhor, do que deve ser e do que realmente é, atrelando-se aos princípios que fundamentam as condutas.
LUIZA TAVARES – Miguel Reale

A leitura que fiz do livro Lições Preliminares do Direito, do brasileiro Miguel Reale, me permitiu aquiescer uma opinião concreta sobre a visão deste célebre jurista em relação ao Direito. Em seu texto, fica claro que a função principal do Direito é garantir o bem comum da sociedade, bem esse que pode ser traduzido como o ordenamento das relações sociais, que só se tornam possíveis quando existem leis para regulá-las. Dessa forma, é imprescindível que existam normas a serem seguidas pela sociedade e pelo judiciário, e que elas respeitem os costumes e os valores sociais. A pretensão do jurista é, portanto, demonstrar que a causa primária do Direito é tanger o interesse geral dos seres humanos, a harmonia entre os indivíduos, para que não haja maleficio às aspirações de outrem.
Em suma, Reale define a sua opinião acerca da prática jurídica com a famosa Teoria Tridimensional, de sua própria autoria, que afirma a existência de três fatores intrínsecos entre si: o fato (caráter social, histórico), o valor (caráter axiológico) e a norma (obrigação). São eles estritamente vinculados visto que os contextos históricos produzem valores e costumes, que por sua vez, se consubstanciam em normas (leis). Logo, entende-se que o jurista confere uma considerável importância a questão dos princípios e valores, uma vez que são eles que regem o comportamento humano.


DÉBORA BISSI – Miguel Reale

Em sua obra “Filosofia do Direito, Miguel Reale define Direito como uma ordenação heterônima coercível bilateral atributiva. É heterônoma, por derivar unicamente do Estado e por isso deve ser cumprido independente da vontade do individuo; é coercível por utilizar o recurso da força através da sanção; e por fim, é bilateral atributiva, pois para ambas as partes existem valores e deveres.
Não há Direito sem sociedade, e vice-versa. Partindo dessa premissa, o Direito, segundo Reale, não tem como finalidade favorecer os interesses de um indivíduo sobre os demais, e para assegurar o bem comum utiliza-se como regulador a Justiça, que assim como a equidade equilibra os interesses em uma concreção individual, Justiça visa uma ordem social justa.
Expõe a Justiça como fim último, sendo os fins diretamente ligados a aceitação do Direito.
Vale ressaltar, que tal definição apresenta os três elementos da tridimensionalidade: fato, valor e norma. O direito busca valores para o bem comum fixando-os em normas heterônimas que limitam as ações dos indivíduos de modo coercível e atributivo.


LAURA BARRETO – Angel Mariño e Gilberto Fachetti

            Em se tratando da complexidade de definir o que de fato é Direito, os autores Angel Rafael  Mariño e Gilberto Fachetti partem para uma opção metodológica em caracterizar o direito em seus aspectos ontológicos, axiológicos e teleológicos, no que ao meu ver é mais viável, dada a complexidade e amplitude do termo Direito.
            Em uma perspectiva pós-moderna, a caracterização do direito como sendo um sistema normativo é necessária, mas se torna incompleta se não for levada em conta aspectos teleológicos - instrumento pelo qual se promove o bem comum da sociedade, e também aspectos axiológicos como o ideal de justiça, justiça essa que está na consciência da sociedade, não normatizada em leis. É por isso que essa visão foge ao aspecto estruturalista e formal e abarca questões de nível sociológico, uma vez que é o próprio Direito quem rege as relações sociais.
            Dessa maneira, o tratamento do Direito se torna mais amplo e menos submisso unicamente ao direito positivo, mas ainda assim, reconhece-se que o Direito tem seu teor imperativo e que deve ser obedecido com sujeição à sanção. 
 




ARI JUNIOR – Hugo Machado

Hugo Machado expõe em seu livro “Introdução ao Estudo do Direito” a sua forma de analisar a ciência do direito. De acordo com o mesmo, o direito natural é o fundamento de legitimidade do direito positivo, sendo que o último não é valido caso não seja baseado no primeiro. No entanto, uma norma isolada sem legitimidade não necessariamente perde sua eficácia, apenas no caso de todo o conjunto normativo, ou pelo menos suas normas mais importantes. Para ele, o estudo do Direito deve ser dividido entre a ciência, a sociologia e a filosofia e a política do Direito, sendo que uma tem direta importância sobre as demais.
Não considero correta a posição de Hugo Machado ao dizer que o “direito natural é o fundamento da legitimidade do direito positivo”, pois o que torna, oficialmente, algo valido, é apenas o Direito Positivo, que diminui a margem para interpretações e erros, obrigando a todos a segui-lo, sendo que aqueles que não o fizerem estarão sujeitos às sanções, que são decididas pelo legislador e que terminam por construir o sentimento de justiça na sociedade. No entanto, é importante ressaltar que o direito positivo não surge a partir do nada, e sim normatizando as relações sociais já existentes visando diminuir e decidir os conflitos sociais em favor de uma das partes.


KENEDY ANDANS – Paulo Nader
Paulo Nader que a  mostra vida em sociedade exige a existência do Direito, e que ele foi uma criação dos indivíduos para tornar possível a conivência em  sociedade. Sendo assim, o Direito é um processo adaptação social e portando deve ser modificado à medida que a sociedade se modifica. “Se o direito se envelhece deixa de ser um processo de adaptação social, pois passa a não exercer a função para a qual foi criado”.
Sou afetivo a essa idéia, mas não posso concordar que seja chamado de Direito um sistema normativo de uma sociedade que escolhe aplicar como sanções, a tortura ou a morte aos indivíduos conflitantes ( como acontece em alguns país Árabes). A esse respeito Nader é omisso e diz que se a sociedade falhar nas escolhas de suas regras o direito deve superá-la e impor modificações, e para isso Nader diz que o legislador deve se antecipar ao fato social do qual poderá decorrer a escolha de uma nova norma (falha ou retrograda). O questionamento que se faz é: como um legislador pode prever o futuro, ou seja, antecipar um fato social para impedi-lo? Atrevo-me a responder está questão que ele ou se recusou, ou não sabia a resposta. Os primeiros pensadores das ciências sociais diziam que para prever ou intuir o futuro devemos analisar o passado e observar o presente.  Mesmo admitindo minha resposta, ainda persiste um problema, dessa vez estrutural, pois na democracia todos podem ser legisladores, e por isso pessoas inaptas a fazer essa observação sociológica permeiam o poder legislativo.


EVELLYN CASSOTTO – Angel Mariño e Gilberto Fachetti

Os autores defendem a ideia de que o direito não pode ser definido e sim caracterizado a partir de seus aspectos ontológico, axiológico e teleológico. Isso se deve ao fato de o direito ser uma instituição social tão complexa que qualquer tentativa de definição não conseguiria exprimir com exatidão e completude tudo aquilo que o direito é ou deveria ser.
O objetivo da caracterização do direito a partir desses três aspectos é demonstrar que o direito não pode ser visto apenas como norma de controle, como defendem os teóricos positivistas. Sendo assim, não se deve distinguir da análise do direito a questão pertinente à justiça.
O aspecto ontológico refere-se à estrutura do direito positivo, ou seja, como ele é: um sistema constituído de enunciados jurídicos. O aspecto axiológico trata de como o direito deve ser, quais valores deve consagrar. Nesse sentido, o direito ideal é aquele que é justo, que permite aos homens a felicidade e o bem-estar. Por fim, o aspecto teleológico remete à finalidade do direito, que não é apenas controlar a conduta humana, mas também promover a justiça.
Portanto, concluo que definir o direito é uma tarefa sempre em aberto, porém sua caracterização deve ser feita além do formalismo para que não seja abandonado o essencial: o direito deve ser justo e promover a justiça que está na consciência social.


GABRIEL MARADONA – João Baptista Herkenhoff

     Em um pensamento rústico parece que o direito e restrito aos que estudam Direito, que é cercado por um muro, que segundo Herkenhoff, apenas quem se inicia na arte de estudá-lo poderá conhecê-lo e participar de sua construção. Mas o autor quer trazer esta discussão para o centro da sociedade, para a luz do mundo, isto é, que o povo participe da discussão do que é direito ou do que não é direito e moldar o que é justo para toda a sociedade. Foi a partir do debate do que é cidadania na pré-constituição que esse cenário mudou  e a sociedade em si, agora participa do debate do que é direito, do que é colocado como direito e do que deve ser o direito. Assim com base em Herkenhoff, o direito não pode ser mantido apenas como objeto de estudo dos advogados, mas de toda a sociedade.
      Outro ponto importante, que demonstra o conflito encontrado e vivido por Herkenhoff é o de aplicar o direito, e buscar a justiça, que nem sempre essa estava representada na lei. Contudo entre uma ou outra, que prevaleça a Justiça. Podemos assim constatar que o autor comunga de uma visão Jusnaturalista, e na defesa de um Direito mais justo, ou que busque a justiça sempre.
      Concordo em parte com o autor, porém acredito que esta discussão não abrange completamente todas as classes sociais, logo uma grande parte do povo fica fora de tal diálogo que contribui na construção de algo tão importante que influenciará diretamente na vida de todos os cidadãos, o Direito.
      Depreendo que, tal debate deveria ser mais claro e distinto e de formar límpida ser conciliado com a participação não apenas dos juristas, mas de todas que serão influenciados pelas decisões ali tomadas, logo, toda a sociedade. Coisa que não vem acontecendo .Daí a legitimidade da participação do povo nessa esfera da vida social.


ROBERTO SARTÓRIO – João Baptista Herkenhoff

João Baptista Herkenhoff defende uma aplicação sociológica do Direito na qual destaca que o juiz deve ter consciência da globalidade dos fenômenos socias para não cometer o engano de encarar o sistema jurídico como um sistema autônomo, que se pudesse isolar das estruturas sociais, econômicas, políticas. Segundo ele, há de ter uma visão axiológica que fundamente um juízo crítico da lei com decisões em conformidade com a justiça. Caso ocorra um conflito entra a lei e a justiça, esta tem que prevalecer. Nesse aspecto, percebe-se que Herkenhoff defende o processo de interpretação da lei, ou seja, a utilização da Hermenêutica Jurídica, e, também, afirma que o Direito não pode ser isolado do contexto social, cultural. Além disso, o autor reconhece, como um avanço, a lei um instrumento de limitação do poder, uma vez que caracteriza o Estado de Direito; entretanto nota que os valores de uma comunidade não está apenas na lei, está principalmente na moral dos aplicadores da lei. Paralelamente a isso, defende um juiz menos técnico e mais ético que perceba seu papel social na sociedade, que tenha do Direito uma visão sistêmica, geral.
Pode-se compreender, portanto, que o autor capixaba almeja que o Direito sirva à formação de uma sociedade mais justa por meio de um resgate do humanismo a fim de propor a humanização da Justiça e do próprio espaço do Judiciário. Dessa forma, observa-se o distanciamento do autor ao positivismo ao não se ater a regras, e ratifica que o sistema jurídico não é um sistema fechado, mas aberto, introduzido pelo o conjunto do sistema social. O Direito, por conseguinte, é visto como fato social, é o que realmente ocorre na sociedade.


TAMIRIS VIEIRA – Angel Mariño e Gilberto Fachetti

A questão ‘O que é o Direito’ é pauta de discussão de diversos autores. O texto lido, elaborado por Angel Rafael Mariño Castellanos e Gilberto Fachetti Silvestre, não busca definir o Direito de acordo com apenas uma visão, e sim explicá-lo e caracterizá-lo de acordo com opiniões de diversos autores que se complementam. O Direito não pode e nem deve ser entendido apenas como um conjunto de normas que regem uma sociedade, mas sim através de uma visão crítica de que o direito se encontra na própria consciência humana e é gerado pelo espírito humano a partir da conexão de valores de uma comunidade. Até porque, seria inviável entender o Direito sem levar em conta sua forte carga de emotividade, que pode ser notada em elementos fundamentais em sua construção como: justiça, liberdade e poder.  Os autores caracterizam o Direito a partir de três aspectos fundamentais: ontológico (estrutura), axiológico (deve ser) e teleológico (função) e, a partir desta divisão, é possível entender melhor o tema. Fatores como a moral, a religião e a ética influenciam o funcionamento do Direito, que tem como função impor e garantir a obediência às normas (leis) - que muitas vezes não se dá apenas pelas sanções, mas também pela consciência moral – além de garantir o bem estar dos indivíduos.


ALDREY ROMANO – Miguel Reale

  Miguel Reale em sua obra Lições Preliminares de Direito, nos mostra como o direito se preocupa em ordenar as relações sociais, não só para fins de satisfazer o individuo, mas para proporcionar a convivência ordenada, o “bem comum”. Para garantir a harmonia no convívio dos homens entre si e com os bens.
  Ele aponta o direito como uma relação de proporção, na medida em que o direito é capaz de conservar as relações entre os indivíduos tornando possível a conservação da sociedade.
  É imprescindível reconhecer a proporção e socialidade que o direito implica, assim, só quando a proporção é exercida realiza-se a harmonia. O direito é como uma porção real e pessoal, já que a relação jurídica conclui-se entre as pessoas, através da norma jurídica como fato de convivência ordenada.
  Miguel Reale traz em sua teoria tridimensional do direito, o pensar no direito partindo dos seguintes princípios, fato, valor e norma. Ele delimita o pensar no direito a partir de uma “dialética da complementaridade”, pois fato, valor e norma se implicam e se exigem reciprocamente.  
  Desde o inicio da norma jurídica até sua aplicação, haverá a dialética presente na estrutura tridimensional do direito, possibilitando que haja um ordenamento jurídico, onde as regras sociais ordenam a conduta, de maneira bilateral e atributiva, estabelecendo o que o autor chama de relação de exigibilidade segundo uma proporção objetiva.


LUÍSA PERRY – Miranda Rosa

               Miranda Rosa, em seu livro “Sociologia do Direito”, caracteriza o Direito como um sistema de normas que tem como objetivo assegurar que os comportamentos sociais se adéquem às expectativas socialmente estabelecidas, assim com as formas normativas da vida social, que são os costumes e as normas de natureza moral e religiosa.
               Não se posicionando em relação a uma única corrente de pensamento, Miranda Rosa acredita na normatividade do Direito assim como nos seus princípios, advindos da própria sociedade que rege, crendo que as normas jurídicas emanam da sociedade e refletem seus valores, suas crenças e seus objetivos, sendo o costume um fator necessário para a criação do Direito e de suas regras. Assim, minha opinião, de fato, converge com a do jurista sociólogo, pois esse apresenta um pensamento completo em relação ao Direito, indicando a sociedade como seu princípio.              
                Além disso, Miranda Rosa defende a teoria da extralegislatividade do Direito, porém determina que a norma jurídica é o instrumento institucionalizado mais importante de controle social, sendo essa norma um reflexo da própria ordem social. Acredito que é por meio dessas obrigações jurídicas que a organização da sociedade é garantida, pois o Direito tem o caráter de resolver os conflitos condicionando, direta ou indiretamente, o comportamento social.


FERNANDO BENEZOLI – João Baptista Herkenhoff

Ao ler alguns artigos produzidos por João Batista Herkenhoff pude concluir que sua busca pela Justiça superou alguns dogmas que cercam nosso ambiente cultural. Segundo o autor, o Juiz está sim submetido à lei, entretanto, isso não significa dizer que sua função restringe-se à subsunção. Há uma hierarquia de valores que deve ser observada e diante de um caso concreto o Juiz deve trabalhar com a lei no intuito de fazê-la atingir a Justiça. Ele defende a idéia de que diante de um caso onde a Lei e a Justiça conflitam-se, a Justiça deve prevalecer.
Herkenhoff considera a Hermenêutica Jurídica, que é a arte da interpretação das leis, fundamental para o estudo do Direito, e atenta para o fato de que todas as leis e normas de um ordenamento jurídico devem ser interpretados e aplicados objetivando o bem-estar e a justiça social.
O autor destaca ainda o importante papel da participação popular no universo jurídico proporcionando legitimidade às decisões, portanto, a justiça pertence também a esta classe: “A Justiça pertence ao povo, não deve oprimir o cidadão mas sim ser sensível e capaz de ouvir as dores dos jurisdicionados”. Além de considerar inadmissível a corrupção dentro da Justiça: “Um magistrado corrupto supera, em baixeza moral, o mais perigoso e sórdido bandido.”


VINÍCIUS GUEDES – Aurélio Bastos

            Em seu livro “Introdução à Teoria do Direito”, Aurélio Bastos nos evidencia três correntes doutrinárias sobre o direito; o Positivismo Legal, o Historicismo Jurídico e o Sociologismo Jurídico.
A primeira é baseado na aplicação mecânica normativa, sem muito espaço para ponderações do juiz, que tem seu papel limitado, ‘engessando’, assim, todo o judiciário, ou seja, evidencia uma visão pragmática do Direito, supervalorizando a norma, e tem um maior número possível de casos e formas de resoluções aceitáveis, foi inspirado pelo sistema jurídico da Roma Antiga.
            O Historicismo Jurídico se inspira no volksgheit, o espírito do povo e argumenta que o direito tem de ter sua base nas tradições consuetudinárias e costumes, não se limitando apenas à norma, dessa forma se opõe ao positivismo da primeira corrente.
            Já o Sociologismo Jurídico prega a maior flexibilidade possível do direito, pois esse é produto das mudanças sociais ocorridas na história de uma sociedade, dessa forma seria impossível não pensar no direito como algo moldável, ou seja, o que determina o que vai ser considerado como o certo será a sociedade e essa concepção será momentânea, apenas antendendo aos interesses daquela sociedade naquele determinado espaço de tempo.


BRÍGIDA ROLDI PASSAMANI - Maria Helena Diniz

Definir o que é Direito é um problema além da ciência. Para a ontologia jurídica se comporta inclusive como frustração uma vez que não foi possível a criação de um conceito universal para o termo, uma vez que apresenta variedades de elementos construtivos e também por representar ora uma norma ora uma autorização ou permissão.
Sabe-se das variedades do Direito como produto histórico, antropológico, psicológico e axiológico, e embora unidades de avaliações diferentes, somadas complementam-se, constituindo o que seria o Direito Positivo. O direito por ser objeto de varias ciências pode ser analisado portanto sob diferentes prismas e de acordo com a bagagem de referencias do jurista que o legisla ou aplica.
A autora também afirma que o Direito só existe em função do homem, porque este é coexistente, ou seja, vive se relacionando com outras pessoas porque enxerga no convívio social possibilidades facilitadas de se alcançar um objetivo. Para organizar essas relações é que o homem criou normas incidentes sobre elas. Por conseguintes, é possível obter nessa linha de raciocino o pensamento que leva a afirmação de que todo agrupamento social é fonte de direito, porém sob influencia e condição de um direito maior e supremo a todos os outros, o direito protegido pelo Estado (este é responsável por dar poderes e efetividade às normas).
“É mediante normas que o direito pretende obter equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral publica, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas”.
Segue, por fim, a teoria tridimensionalista de Miguel Reale, fato, norma e valor, traduzindo o Direito como uma ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores.


ALBERTO PASSAMANI TAMANINI

Quando se fala sobre o direito tem-se dificuldade de achar um conceito único. Isso porque a essência do direito comporta toda a multiplicidade complexidade do fenômeno jurídico. De fato, o direito tem uma composição heterogênea, de modo que para ser estudado, precisa ser apreciado mediante uma decomposição analítica. Mas, discorrendo mais sobre a essência do direito, nota-se que o direito tem uma função essencialmente social. Ele existe em função da sociedade, ou seja, do homem coexistindo com outros homens em estado convivencial. Dessa forma, incidindo sobre as relações sociais, as normas jurídicas têm o papel de organização da conduta social. Essas normas são fruto direto de um ato decisório de poder político, mas também e, sobretudo da prudência objetiva exigida pelo conjunto das circunstâncias fático-axiológicas em que se acham os destinatários, ou seja, o direito está possui um conteúdo substancial que tem uma fundamentação valorativa em princípios, em valores, na moral e na ética e uma fundamentação fática nos costumes, nas tradições, nas práticas sociais e no convívio cotidiano em das pessoas em sociedade.
A função social do direito é, portanto, a de garantir o equilíbrio social evitando a desordem. O direito não esta desvinculado dos fenômenos socioaxiológicos e não está isolado em sua estrutura normativa formal. O direito está baseado na realidade social subjacente da sociedade a qual regula. Afinal, o direito sai da sociedade para organizar a própria. Dessa forma o é inegável, a meu ver, que o direito tenha uma dimensão tridimensional, como diz Miguel Reale. Logo, coexistindo em unidade concreta, valor, norma e fato são os componentes básicos de uma ordenação jurídica.